|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.06.11  |  Trabalhista   

Mantida decisão que reconheceu acúmulo indevido de cargo público

Os desembargadores da 1ª Turma do TRT16 (MA) mantiveram decisão do juízo de primeira instância, que julgou improcedente ação trabalhista após reconhecimento, de ofício, de acumulação proibida de cargos/empregos públicos. Para a Turma, a Constituição Federal de 1988 (artigo 37, incisos XVI e XVII) consagra o princípio geral de inacumulação de cargos públicos e o acúmulo só pode ocorrer nas hipóteses previstas na própria CF.

A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto por uma funcionária de municio de Maranhão contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Pedreiras. A reclamante pleiteava a reforma da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista proposta por ela contra o Município de Lago dos Rodrigues.

Segundo as informações processuais, a autora é servidora pública concursada do Estado do Maranhão desde 1994, e exerce o cargo de agente administrativa na Unidade Integrada Arthur Machado Lima, no turno noturno. Também trabalha como agente de saúde, após submeter-se a seletivo em julho de 2006. Alegou que ao participar do seletivo informou sua condição de servidora estadual. Alegou, ainda, que inexiste incompatibilidade de horários, pois trabalha como agente comunitária de saúde do município no turno matutino. Afirmou que o reclamado não arguiu qualquer ilegalidade ou ilegitimidade em sua contratação.

O relator do recurso, desembargador José Evandro de Souza, disse que "o silêncio na regra de acumulação não importa consentimento, pois toda a acumulação há de ser expressa". O desembargador ressaltou o artigo 37 da CF, que trata da proibição do acúmulo, exceto quando "houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

Para o relator, no processo analisado, a melhor interpretação do dispositivo constitucional é no sentido de ser proibida a cumulação remunerada do cargo de agente comunitária de saúde de município, isto é, de profissional de saúde com profissão regulamentada, com exercício de atividade técnica como agente administrativa do Estado, independentemente da compatibilidade de horários.

O fato de o município não haver alegado prejuízo na acumulação indevida de cargos, disse o relator, "não obsta que o Juízo de primeiro grau conheça da questão de ofício, sobretudo por se cuidar de matéria de ordem público-constitucional, situada acima das disposições dos sujeitos de uma relação jurídica, cujo interesse é de toda a sociedade. Assim sendo, deve ser analisada de ofício pelo órgão jurisdicional, conquanto não tenha havido pedido expresso das partes processualmente envolvidas. Ademais, os princípios protetivos do direito do trabalho não podem albergar situações que ofendam a Carta Magna de 1988", concluiu o relator ao votar da manutenção da sentença originária.

O Tribunal não divulgou o número do processo.



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Fonte: TRT16

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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