Por decisão da desembargadora Laura Louzada Jaccottet, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), foi mantida a liminar que garante o ingresso de frequentadores do Cais Embarcadero com alimentos e bebidas, além de caixas térmicas, isopores e itens similares.
A decisão foi proferida no recurso interposto pela concessionária responsável pela administração do Cais Mauá, que contestava a liminar concedida na ação civil pública movida pelo Ministério Público.
O que disse a empresa
A empresa defendeu que a restrição de ingresso com alimentos e bebidas não viola o direito de livre acesso, argumentando que a entrada irrestrita comprometeria a higiene e a conservação do local, conforme estabelecido no contrato. Ressaltou ainda que o Cais Embarcadero, sendo um bem público de uso especial, deve seguir normas específicas, diferentes das de bens de uso comum, como ruas e praças.
Decisão
Ao fundamentar a decisão, a magistrada afirmou que as condições e dificuldades impostas ao acesso à alimentação em áreas públicas — um direito essencial à dignidade humana — violam o princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Ela também ressaltou que tais restrições não cumprem a finalidade do contrato de concessão, prejudicando os direitos fundamentais da coletividade.
Segundo a desembargadora, em tal contexto, "a restrição provoca impacto desproporcional à população, na medida em que atinge, sobretudo, as pessoas com menor condição financeira, que deixam de frequentar o espaço por não poderem consumir alimentos e bebidas trazidas de outro lugar, talvez adquiridas por menor preço ou, mesmo, preparadas em suas residências, em decorrência de necessidades especiais ou não. (...) Presumir que a pessoa que leva alimento e bebida de casa será a que cria confusão e não joga no lixo as embalagens revela, no mínimo, preconceito social", observou.
Ao final, a magistrada destacou a necessidade de manutenção da liminar. "O prejuízo à coletividade advindo do abuso do direito de explorar o bem imóvel objeto de concessão pública, portanto, revela a probabilidade do direito alegado, ao passo que a fundamentalidade desses direitos violados pela concessionária exige pronta ação do Poder Judiciário e imediata interrupção da ofensa, a justificar o deferimento de tutela de urgência.", concluiu a desembargadora. O mérito da ação ainda deverá ser julgado pelos demais integrantes da 2ª Câmara Cível do TJRS.
Fonte: TJRS