A decisão que determinava ao Estado a devolução de valores indevidamente retirados da aposentadoria de uma contribuinte foi mantida pela 4ª Câmara Cível do TJCE. O Estado teria passado a retirar, mensalmente, a quantia de R$ 41,29 dos proventos da autora, que recebia o benefício há cerca de cinco anos. Além disso, a aposentadoria teria deixado de ser integral e passado a ser proporcional por tempo de serviço.
O Estado argumentou haver um equívoco no valor da aposentadoria, razão pela qual efetuou os descontos. Inconformada, a servidora ingressou com ação na Justiça requerendo a exclusão da cobrança, a devolução dos valores retirados e a manutenção do benefício integral. Ao analisar o caso, o Juízo da 9ª Vara deferiu parcialmente o pedido, determinando a imediata suspensão dos descontos, “remetendo à situação jurídica anterior de aposentadoria com proventos integrais”.
Objetivando reverter a decisão, o Estado ingressou com agravo de instrumento no TJCE. Ao analisar o caso, a 4ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º grau. “O Estado não está autorizado a, sem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo, descontar de aposentadoria o que julga ter pagado indevidamente, conforme precedentes do STJ e do STF”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.(nº 15867-79.2009.8.06.0000/0)
.....................
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759