|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.12.12  |  Diversos   

Mantida decisão que negou pedido de troca de perito judicial

Não foi vislumbrada a falta de competência do primeiro designado, ou mesmo a possibilidade de possível dano irreparável ou de difícil reparação, pois, mesmo se o resultado não agradar a alguma das partes, elas podem requerer procedimento complementar.

O médico indicado pelo Juízo para uma perícia – um ginecologista e obstetra – não poderá ser substituído por um reumatologista em uma ação na qual o autor requisita o pagamento de medicamentos por parte do poder público. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC.

O pedido foi feito pelo Estado de Santa Catarina, sob alegação de que o profissional apontado pela entidade atua em área compatível com a enfermidade da parte que será periciada. Argumentou que as perícias existem para que se saiba da real necessidade da medicação, já que pode haver outras formas de assistência farmacêutica que a entidade levaria aos cidadãos. A ideia é que se possa averiguar se a prescrição, por ventura, não se encaixaria nas diretrizes do SUS, evitando a concessão do pedido do autor.

O relator do recurso, desembargador Luiz Zanelato, observou que o especialista escolhido, "além de ser da confiança do Juízo, é um profissional com conhecimento técnico/científico acerca da matéria em que deverá opinar".

De acordo com o processo, o homem é pós-graduado em Perícias Médicas, titulado pela American Academy of Family Physicians e pela Universidade de Coimbra (Portugal), no Instituto de Medicina Legal, é também professor universitário e atua como jurisperito em diversas sub-sessões da Justiça Federal e em variadas Comarcas da Justiça Estadual em Santa Catarina.

O magistrado lembrou, ainda, que o Estado não conseguiu convencer ou desqualificar o médico designado, de modo a que fosse substituído. Também não vislumbrou a presença de possível dano irreparável ou de difícil reparação, já que as partes podem indicar peritos e assistentes, sem prejuízo de, em caso de uma delas se sentir prejudicada, com o resultado do laudo apresentado pelo perito designado, requerer procedimento complementar.

Processo nº: AI 2012.048936-8

Fonte: TJSC

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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