|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.06.09  |  Diversos   

Mantida decisão que negou direito de professor a bolsa de estudos

A 8ª Turma do TST manteve a decisão regional que isentou a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac) de devolver as mensalidades pagas por um ex-professor da universidade após concluir que a concessão da bolsa de estudo não decorreu da relação de emprego, mas sim de mera liberalidade do empregador, na qualidade de instituição de ensino.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso do professor, rejeitou sua alegação de que a decisão regional caracterizou negativa de prestação jurisdicional. Segundo ela, o TRT12 (SC) prestigiou as regras de distribuição do ônus da prova.

O TRT12 reformou a sentença, que havia reconhecido o direito do professor ao benefício da bolsa integral de estudos e à devolução das mensalidades pagas por ele em 2001, por entender que não há provas nos autos de que a instituição fosse obrigada a conceder a seus professores bolsa de estudo por força do contrato de trabalho. Foi constatado que a Uniplac concedia bolsa de estudos a alunos carentes e aos dependentes e cônjuges dos funcionários e dos professores. Não havia previsão quanto à concessão do benefício ao corpo docente. Para o TRT12, se o professor teve o benefício concedido a partir de julho de 1999, isto ocorreu por mera liberalidade do empregador, que tinha o direito de cessar o benefício quando melhor lhe conviesse, como ocorreu.

A sentença reformada pelo TRT12 considerou que, como não houve prova de que a bolsa foi concedida em razão de carência econômica, impõe-se a presunção de que o benefício decorreu de sua condição de professor da instituição de ensino. A dúvida quanto à motivação da concessão do benefício deveria então beneficiar o empregador, e não autorizar a interpretação feita pela Vara do Trabalho.

No recurso ao TST, a defesa do professor sustentou que as vantagens contratuais concedidas pelo empregador no ato da contratação ou posteriormente, na execução do contrato, incorporam-se aos direitos do empregado. Por isso, a supressão do benefício caracterizaria alteração contratual ilícita.

Segundo a ministra Cristina Peduzzi, o acórdão regional consignou expressamente que não há nos autos prova alguma de que a Uniplac estivesse obrigada a conceder a seus professores bolsa de estudo por força do contrato de trabalho. “Assim, não comprovou o autor da ação o fato constitutivo do seu direito. Tem-se, portanto, que a decisão regional prestigiou as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo falar, assim, em violação aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC”, concluiu a relatora. (RR 1.980/2001-029-12-00.3).



..............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro