|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.11.12  |  Diversos   

Mantida decisão que dispensou testemunhas em demanda sobre honorários de corretor

Depois de produzida a prova oral na ação originária, o Juízo de então entendeu desnecessário ouvir quaisquer testemunhas; homem apenas teria participado de uma reunião, sem envolvimento posterior.

Um corretor do Paraná teve negada sua pretensão de receber honorários devidos pela suposta intermediação da venda de um imóvel, ocorrida em 2005. O caso passou pela 3ª Turma do STJ.

O homem alegou que entrou em contato com os vendedores, na condição de profissional, em 1998, para a venda de um imóvel em Curitiba. O negócio só foi concretizado em 2005. Ele sustentou que teria direito ao percentual de 6% sobre o valor da venda, porque teria facilitado a aproximação entre as partes em 2004.

Com o recurso ao STJ, o autor pretendia anular a decisão das instâncias ordinárias, que rejeitaram sua ação. Ele alegou cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado não permitiu que fossem ouvidas testemunhas na fase de produção de provas. O pedido era para receber R$ 378 mil de comissão, sobre uma venda de R$ 6,3 milhões.

O juiz de 1º grau entendeu que não era necessária essa produção no caso, pois, em seu depoimento pessoal, o requerente não se desincumbiu da obrigação de provar o que alegava nem infundiu credibilidade às suas alegações, não afirmando sequer que houvesse contrato verbal de corretagem ou que tivesse praticado atos de efetiva intermediação do negócio. Diante disso, o julgador dispensou o depoimento e julgou a ação improcedente. O TJPR manteve a sentença.

O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, observou que o corretor havia feito menção a uma única reunião com sua presença, sem atos posteriores que comprovassem a intermediação efetiva. Para o julgador, a decisão não caracteriza cerceamento de defesa.

Na opinião dele, por mais que as testemunhas afirmassem em prol do corretor, elas não poderiam levar a concluir mais do que ele próprio declarou em seu depoimento pessoal. "Não é que tenha sido negado o direito à produção de provas orais, mas é que, produzida a prova oral mais forte em prol da parte contrária, que é a palavra do próprio depoente pessoal, o Juízo entendeu desnecessário ouvir quaisquer testemunhas." A Justiça paranaense também entendeu que houve a preclusão do direito de alegar cerceamento, pois não foi interposto recurso para a 2ª instância no momento oportuno.

Segundo o juiz da causa, o direito de corretagem decorre da efetiva aproximação das partes e da obtenção do resultado de compra e venda, promovido diretamente pelo homem. Tanto ele quanto o Tribunal de Justiça concluíram que não houve a atividade de corretagem, mas apenas a inicial apresentação de interessados, sem que ocorresse o trabalho de harmonização de vontades.

Para Beneti, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas do processo, concluíram de maneira segura sobre as questões de fato, o que faz incidir no caso a Súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame de provas em recurso especial. Além disso, segundo o relator, a própria demora em acionar a demanda, passando-se vários anos da realização do negócio, vem em detrimento do direito alegado pelo corretor.

Processo nº: REsp 1228751

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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