|   Jornal da Ordem Edição 4.376 - Editado em Porto Alegre em 03.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.15  |  Diversos   

Mantida decisão que determinou nomeação de candidatos aprovados em concurso

Os autores alegaram que de 110 vagas ainda restariam 55 a serem preenchidas, em quantidade que atingiria a sua classificação.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do TJDFT que determinou a nomeação de oito candidatos aprovados em concurso público da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 4999, com a qual a Adasa esperava reverter a nomeação.

Na origem, os candidatos impetraram mandado de segurança pedindo que fossem determinadas as suas nomeações e posses no cargo de regulador de serviços públicos. Eles alegaram que, do total de vagas previsto no edital (110), ainda restariam 55 a serem preenchidas em quantidade que atingiria a sua classificação, considerando-se desistências, falecimentos e exonerações. Argumentaram ainda que as vagas destinadas aos portadores de deficiência, quando não providas, deveriam ser destinadas à ordem geral de classificação.

O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu a segurança, confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT. Contra essa decisão, a Adasa ajuizou a suspensão de segurança no Supremo. A agência sustentou que as vagas surgidas durante o prazo de validade do edital, em decorrência da exoneração do antigo ocupante, não gera direito à nomeação.

O presidente do STF explicou que o Tribunal, ao analisar Recurso Extraordinário (RE 598099) com repercussão geral, julgou tema relativo ao direito de nomeação de candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas previstas no edital. Segundo o ministro Lewandowski, a decisão de mérito proferida naquele processo “serve de norte para situações posteriores assemelhadas”.

No caso tratado na SS 4999, o ministro afirmou que o direito à nomeação, tal como reconhecido pelas instâncias anteriores, também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso e citou precedente nesse sentido (RE 790897). “Se a Administração Pública abriu concurso para o provimento de 110 vagas é porque necessita preencher os cargos delas decorrentes, sendo certo que existe previsão orçamentária para a contratação e o ingresso dos aprovados”, assinalou.

Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski acentuou que na hipótese está ausente a demonstração “clara e inequívoca” da potencialidade danosa da decisão do TJDFT. O presidente do STF rebateu a alegação da Adasa de que há indisponibilidade financeira para nomeação de aprovados em concurso. “As vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão na Lei Orçamentária. Assim, a simples alegação, desacompanhada de elementos concretos, tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos aprovados”, observou ao indeferir o pedido de suspensão de segurança.

Suspensão de Segurança: (SS) 4999

 

Fonte: STF

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