|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.14  |  Diversos   

Mantida decisão que desobriga faculdade de emitir certificado a aluna acusada de plágio

Na contestação, a instituição de ensino alegou descumprimento dos requisitos para conclusão do curso. Disse que a estudante apresentou o trabalho fora do prazo e que nunca compareceu às reuniões com a orientadora. Afirmou ainda que o artigo apresentado era cópia praticamente literal de outro já publicado.

A Faculdade Christus foi isenta de emitir certificado a aluna quem não preencheu os requisitos para elaboração regular do artigo de conclusão de curso. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJCE e teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

Segundo os autos, a estudante se matriculou no curso de especialização em Neuropsicologia, na unidade da Faculdade Christus. Para concluir a pós-graduação, enviou, por e-mail, artigo científico à coordenação do curso. Após solicitação para que o trabalho fosse refeito, a aluna enviou novo arquivo, mas foi informada de que não obteria aprovação porque não participou de encontro presencial com a orientadora.

Por esse motivo, ingressou com ação na Justiça, requisitando a entrega do certificado de conclusão e indenização por danos morais. Argumentou que perdeu propostas de emprego devido a não expedição do documento. Na contestação, a instituição de ensino alegou descumprimento dos requisitos para conclusão do curso. Disse que a estudante apresentou o trabalho fora do prazo e que nunca compareceu às reuniões com a orientadora. Afirmou ainda que o artigo apresentado era cópia praticamente literal de outro já publicado.

O juízo da 1ª Vara da Comarca de Crato (CE) constatou a existência de plágio e a falta de encontros presenciais com a orientadora. A estudante foi condenada, por litigância de má-fé, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Também foi determinado o pagamento das custas processuais, além de indenização por danos morais à Faculdade Christus.

Inconformada, a estudante interpôs apelação no TJCE. Sustentou cerceamento de defesa e disse que cumpriu todas as exigências para conclusão do curso. Requereu ainda a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo para isentar a aluna do pagamento das custas e honorários judiciais. Também excluiu a obrigação do pagamento de indenização à Faculdade Christus, por se tratar de decisão ultra petita (além do que foi pedido na ação). A não obrigação de entrega do certificado e a condenação por litigância de má-fé foram mantidas.

Para a manutenção da litigância de má-fé, a relatora destacou que "a autora [aluna] alterou a verdade dos fatos ao afirmar que teria preenchido todos os requisitos para o recebimento do diploma de pós-graduação (…). O que se conclui de tal atitude é, no mínimo, manifesto descaso e descomprometimento com a demanda processual, a caracterizar proceder de modo temerário, atentatório ao princípio da boa-fé processual, uma vez que alterou a verdade dos fatos com o nítido intuito de induzir a erro o juízo para conseguir o certificado de conclusão e a almejada indenização por danos morais".

(Processo nº 0025102-17.2010.8.06.0071)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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