|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.06.10  |  Trabalhista   

Mantida decisão que condena fabricante de chocolate a indenizar ex-funcionária

A 4ª Turma do STJ manteve decisão do TJES que condenou a Chocolates Garoto S/A a pagar uma indenização por danos morais de R$ 15 mil a uma ex-funcionária como reparação por danos à sua saúde, decorrentes de acidente de trabalho.

A empresa argumentou, no recurso apresentado, que o tribunal capixaba teria desprezado, durante o julgamento da ação, laudo pericial cuja conclusão seria de que a funcionária em questão não se encontraria incapacitada de forma total para o trabalho, “podendo executar as mais diversas atividades”. Pediu, ainda, que, no caso de ser mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

Prova pericial

Para o ministro relator do recurso no STJ, Aldir Passarinho Junior, conforme o princípio do livre convencimento, o juiz não está adstrito à conclusão da prova pericial. O ministro ressaltou que o CPC limita-se a indicar a realização de perícia, mas não contém qualquer determinação no sentido do acolhimento obrigatório da manifestação pericial, sob pena de se substituir o órgão julgador pelo referido perito.

O ministro destacou, ainda, que o entendimento das instâncias ordinárias é claro sobre a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela funcionária e o chamado “mal incapacitante”. Ele chamou a atenção para o fato de que o valor indenizatório deve ser fixado de acordo com questões como “capacidade econômica do réu (a Garoto S/A), conduta da empresa no caso, caráter sancionador e caráter reparador do dano moral”.

Na prática, o ministro Aldir Passarinho Junior conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou provimento. Os ministros que compõem a 4ª Turma votaram conforme o voto do relator. (Resp 865803)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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