|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.10  |  Trabalhista   

Mantida decisão que condena Estado a pagar verbas trabalhistas

O Governo do Pará teve mantida a condenação da Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas. A liminar interposta, que pretendia anular a decisão da Justiça do Trabalho, foi negada pelo ministro Gilmar Mendes, do STF.

A decisão refere-se a um processo no qual o trabalhador mantinha vínculo com o Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável que, por sua vez, tinha convênio com a empresa Centrais Elétricas do Norte S/A. Ao buscar seus direitos, acionou tanto a empresa quanto o Estado para o pagamento das verbas.

O Estado foi condenado a pagar as rescisões, mas alega que o julgamento deve ser anulado porque teria violado a Súmula Vinculante 10, editada pelo STF, e que trata da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97, da CF. De acordo com o enunciado, a cláusula é violada sempre que um órgão fracionário de tribunal toma uma decisão que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afaste sua incidência, no todo ou em parte.

De acordo com a reclamação, ela seria aplicada ao caso porque o julgamento na Justiça Trabalho se baseou na Súmula 331, do TST, que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos.

O Estado pedia liminar para suspender imediatamente a tramitação da ação trabalhista sob o argumento de que há o risco de a decisão transitar em julgado e provocar dano irreparável aos cofres públicos, caso o Estado seja obrigado a pagar indevidamente as verbas trabalhistas. No mérito, solicita a cassação definitiva da decisão com a anulação de todo o processo. (RCL: 10395)

O relator destacou que a questão central da reclamação refere-se à obediência ao princípio da reserva de plenário, assegurado no artigo 97, da Constituição, segundo o qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.



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Fonte: STF

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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