|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.15  |  Diversos   

Mantida decisão que autoriza funcionamento de serviço de transporte privado

Uma liminar proibia a prática e restringia o livre exercício da atividade do serviço na cidade do Rio de Janeiro.

A desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou agravo de instrumento impetrado pelo município do Rio de Janeiro contra decisão em primeira instância favorável ao aplicativo Uber. A liminar, concedida pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proíbe práticas que restrinjam o livre exercício da atividade do Uber na cidade.

Na decisão, a desembargadora destaca que o agravo não possui efeito suspensivo e, assim, para a sua concessão, é necessária a observância da verossimilhança das alegações do Município, somada ao perigo da decisão resultar em lesão grave de difícil reparação. “Tendo em vista que no caso em exame não se verifica o periculum in mora, a justificar o acolhimento do pedido liminar, eis que o serviço em questão vem sendo prestado há algum tempo sem graves danos sociais, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado”, escreveu a magistrada na decisão.

Processo: 0061837-32.2015.8.19.0000

Fonte: TJRJ

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