|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.10  |  Trabalhista   

Mantida decisão favorável ao empregador em caso de complementação de aposentadoria

Empregados do Banco Santander S.A. (antigo Banespa) tiveram seus embargos negados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que, na prática, manteve decisão da 8ª Turma. A Turma, tendo reconhecido a prevalência do acordo coletivo de trabalho pactuado entre o Banespa S. A. e a Contec – Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito julgará improcedente o pedido formulado quanto a complementação de aposentadoria, reajuste salarial e abono.

Nos embargos apresentados à SDI-1, os reclamantes arguem a negativa de prestação jurisdicional da decisão e afirmam que o aresto que ensejou o conhecimento do recurso do Santander não enfrentou todos os aspectos constantes do acórdão regional. Nesse entendimento, transcrevem julgados da SDI, de turmas do TST e de tribunais regionais para assim demonstrar a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista na presente hipótese.

O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na SDI-1, destaca o fato de os embargos terem sido interpostos na vigência da Lei 11.496/2007, que alterou as hipóteses de cabimento dos embargos previstos no art. 894 da CLT. Devido a essa alteração, eleva-se a função da SDI na uniformização da jurisprudência trabalhista, não mais prevalecendo a revisão das decisões proferidas pela Turma quanto ao conhecimento do recurso de revista. Em relação às considerações dos reclamantes acerca da regra contida nos artigos 8.º, II, III e VI, e 7.º, XXVI, da Constituição da República e 570, 611, §2.º, e 620 da CLT, seu cabimento se dá apenas por comprovação de divergência entre o acórdão embargado e decisão proferida por Turma desta Corte ou pela SDI.

Por fim, ressalta o relator que, nos termos da Súmula 296, II, desta Corte não é possível o reexame das premissas concretas da divergência trazida nas razões do recurso de revista. Portanto, a pretensão de se discutir sobre o procedimento adotado pela Turma, ao buscar, por via transversa, a revisão do conhecimento do recurso de revista, e não a uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito, não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos à luz da Lei 11.496/2007. A SDI, não conheceu dos embargos. (RR-124500-11.2005.5.03.0114- Fase Atual: E-ED)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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