|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.09  |  Diversos   

Mantida condenação de supermercado que acusou indevidamente cliente de furto

A responsabilidade de estabelecimento comercial que, diante de uma suspeita de furto, utiliza meios inadequados para averiguar se realmente aconteceu a prática do crime, caracteriza abuso de poder, desrespeitando a intimidade do cliente. Em face deste entendimento, a 4ª Turma do STJ não conheceu do recurso especial do Supermercado Vitória, no estado da Paraíba, mantendo a condenação da empresa por danos morais em favor de um cliente que foi equivocadamente acusado de furtar mercadorias no interior do estabelecimento.

O consumidor entrou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais entre 100 e 500 salários mínimos contra o supermercado por ter sido abordado pelo segurança no interior da loja. O empregado acusou o cliente, na frente de outras pessoas, de ter furtado mercadorias, o que lhe causou vexame. A sentença julgou procedente a ação e fixou o valor indenizatório em R$ 3 mil.

O supermercado apelou da sentença e o cliente também recorreu com um recurso adesivo solicitando a elevação do montante da indenização. Entretanto, somente a apelação da vítima foi provida. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pelo autor da ação, bem como o grau de culpa do réu. Tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o indenizado, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir o réu de reincidir em sua conduta”.

Com base nestes argumentos, a decisão de segunda instância aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil. Inconformada, a defesa do supermercado recorreu ao STJ, alegando não haver legalidade no recurso adesivo que aumentou o valor da condenação para cinco mil reais. 

Porém, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, não aceitou os argumentos do recorrente, afirmando que o recurso adesivo existe no sistema processual brasileiro para atender “política legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios. Com efeito, ainda que não houvesse pedido determinado, mas deixada ao arbítrio do magistrado a fixação da indenização, caso o autor não se satisfizesse com a sentença – de total procedência – teria este interesse em dela recorrer”. Ou seja, a vítima, insatisfeita com o valor arbitrado pelo juiz, uma vez que não pediu um valor específico, pode pedir ao tribunal que reveja o montante determinado pelo juízo de primeiro grau.

Para o relator, ficou demonstrado o interesse da parte em recorrer porque o pedido feito na inicial limitou-se a uma indenização entre 100 e 500 salários mínimos e a sentença condenou o réu em apenas três mil reais (equivalente a 10 salários mínimos), “restando patente o cabimento tanto da apelação principal quanto da adesiva”. Com estas palavras, o ministro concluiu o voto não conhecendo o recurso especial interposto pelo supermercado, sendo acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da 4ª Turma.



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Fonte:STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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