|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.13  |  Trabalhista   

Mantida condenação relativa a horas de percurso

O tempo de deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa são válidos no pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas.

O recuso de uma empresa que atua no ramo da agroindústria, e que, dentre outros, pediu a exclusão de sua condenação relativa às diferenças de horas "in itinere", sustentando que "foi efetuado o pagamento da parcela em observância à norma coletiva" teve o provimento negado pela 7ª Câmara do TRT15. O recurso da empresa insiste na tese de que é válida a cláusula normativa que fixou previamente em 20 minutos diários o tempo gasto a título de horas de percurso.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, na sentença, entendeu que era ilegal a prefixação de apenas 20 minutos diários de horas ‘in itinere, uma vez que "representa efetiva afronta à base mínima legal do contrato de trabalho", e por isso condenou a reclamada a pagar 2h20min por dia de efetivo labor durante todo o contrato de trabalho.

O pedido inicial do trabalhador foi pelo deferimento das diferenças de horas de percurso, afirmando que gastava cerca de duas horas no trajeto diário de ida para o trabalho, e mais duas horas no percurso de volta para casa. Em defesa, a reclamada afirmou ter remunerado as horas de percurso conforme estabelecido nos instrumentos normativos. A empresa se referiu à cláusula normativa 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011/2012, que estabelece o pagamento de apenas 20 minutos de percurso por dia.

A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, ressaltou que as partes, em audiência, e de comum acordo, concordaram que o reclamante consumia diariamente em cada percurso 1h20min., utilizando transporte para ir e voltar ao trabalho, fornecido pela própria empresa.

O colegiado destacou que "muito embora os artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT assegurem o reconhecimento das convenções coletivas e dos acordos coletivos de trabalho, não é razoável imprimir validade à cláusula da Convenção Coletiva em questão, eis que evidente a discrepância entre as horas pagas ao obreiro e aquelas que ele efetivamente deveria receber".

A Câmara salientou também que a "jurisprudência vem admitindo a prefixação das horas ‘in itinere em norma coletiva, no sentido de a empresa ou o respectivo sindicato patronal e o sindicato profissional fazerem concessões mútuas". No entanto, o colegiado afirmou "não ser possível atribuir validade à cláusula normativa que suprima ou reduza sensivelmente direitos coletivos, como é o caso verificado nos autos já que a Convenção Coletiva prefixou apenas 20 minutos diários a título de horas de percurso, o que não corresponde à realidade vivida pelo reclamante durante o pacto laboral, como se extraiu da prova oral produzida".

A 7ª Câmara concluiu, assim, que "a cláusula que prefixou as horas ‘in itinere suprimiu direito do trabalhador", e que deve ser afastada "por manifesta ofensa aos princípios da primazia da realidade, da proporcionalidade e da razoabilidade".

Processo: 0000784-74.2012.5.15.0143

Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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