|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.15  |  Dano Moral   

Mantida condenação por morte de recém-nascido

Embora o bebê precisasse de tratamento intensivo, não havia leito disponível na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) neonatal da maternidade, nem em outros estabelecimentos da região. Por estar em más condições de saúde, a criança acabou falecendo antes que fosse possível sua transferência.

A sentença que condenou o Estado do Paraná e a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil à família de um recém-nascido falecido enquanto recebia tratamento em um hospital de Ponta Grossa (PR) foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Na ação, os autores – que são pais da criança – alegam que teria havido negligência no serviço médico hospitalar prestado ao seu filho na Associação de Proteção de Maternidade e Infância de Ponta Grossa - Maternidade Santana, entidade conveniada ao SUS.

O hospital afirmou que, embora o bebê precisasse de tratamento intensivo, não havia leito disponível na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) neonatal da maternidade, nem em outros estabelecimentos da região. Por estar em más condições de saúde, acabou falecendo antes que fosse possível sua transferência.

Segundo a relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal, houve negligência por parte do Estado na disponibilização de tratamento médico adequado ao recém-nascido. Concluiu que é “obrigação do Estado indenizar eventuais danos causados por seus agentes, sejam eles pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado”, como é o caso da maternidade.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF1

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