|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.01.11  |  Consumidor   

Mantida condenação de operadora telefônica por cancelamento indevido de linha

A Tim Celular S/A teve mantida a sentença que a havia condenado ao pagamento de indenização devido ao cancelamento irregular da linha de um cliente. No julgamento, a 2ª Câmara Cível do TJMT observou que o sistema da operadora por mais de uma vez não registrou o pagamento de contas. Portanto, na avaliação dos julgadores, ficou clara a falha e, por este motivo, é cabível indenização, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Além do ressarcimento de R$ 6 mil, a título de danos morais, também foi imposta à empresa o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1 mil.
 
O recurso tinha como intuito reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que julgara procedente o pedido inicial contido na ação de indenização por danos morais. A empresa apelante sustentou que não teria sido comprovado qualquer ato ilícito praticado pela recorrente e muito menos danos morais passíveis de indenização. Postulou, ainda, uma redução na quantia arbitrada a título de indenização caso permaneça o atual entendimento. 
Em seu voto o relator do recurso, juiz substituto de 2º Grau Marcelo Souza de Barros, ressaltou que o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. Afirmou que foi comprovada nos autos a indisponibilidade do serviço de telefonia fixa e o bloqueio da linha telefônica por culpa da empresa, que não computava os pagamentos das faturas. Assim, foi constituída a falha e, por conseguinte o dever de indenizar.
 
O relator assinalou que o bloqueio indevido da linha telefônica atinge o direito da personalidade, violando a dignidade, sendo que os prejuízos vão além de transtornos e aborrecimentos. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$6 mil, o relator entendeu que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
A revisora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, observou que a própria degravação telefônica de conversa entre o cliente e a operadora da empresa comprovou o erro no bloqueio indevido da linha, já que a conta estava paga. (apelação nº 50573/2010)



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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