|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.15  |  Diversos   

Mantida condenação de jornal que publicou matéria sem autorização

A empresa teria publicado reportagem, sem consentimento, sobre a união homoafetiva de duas mulheres, com informações inverídicas sobre suas vidas pessoais. Além da publicação impressa, a noticia também foi veiculada na internet, fato que gerou constrangimento a ambas.

A sentença da Comarca de Piedade, que condenou jornal por veicular matéria sobre duas mulheres sem autorização, foi mantida pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão unânime. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada uma pelos danos morais suportados.

As autoras alegaram que a empresa teria publicado reportagem, sem consentimento, sobre a união homoafetiva delas, com informações inverídicas sobre suas vidas pessoais. Além da publicação impressa, a noticia também foi veiculada na internet, fato que gerou constrangimento a ambas.

Em seu voto, o desembargador Paulo Roberto Grava Brazil afirmou que o fato de a empresa jornalística não ter impugnado a versão das autoras – o julgamento se deu à revelia – nem ter feito prova de suas alegações impõe a manutenção da sentença condenatória. “Ao contrário do alegado pelo réu, os documentos e comentários no site da notícia demonstram existir verossimilhança nas alegações de que a reportagem, além de não ter sido autorizada, foi forjada, circunstância que, diante da revelia, induz à veracidade dos fatos alegados pelas autoras.”

Os desembargadores Luiz Fernando Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0002711-90.2012.8.26.0443

 

 

Fonte: TJSP

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