|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.12  |  Diversos   

Mantida condenação de industrial por crime ambiental

Empresário extraiu mineral irregularmente e danificou parte de uma caverna.

Foi julgada improcedente a revisão criminal ajuizada por um homem condenado pela prática dos crimes dos art. 55 (pesquisa e extração de mineral em desacordo com a licença de permissão) e 62 (deterioração de bem especialmente protegido por lei) da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). O industrial foi condenado a dois anos de detenção pelo primeiro crime e um ano de reclusão pela prática do segundo. O TRF5 julgou a revisão.

"A existência de alvará para pesquisa da lavra mineral, expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), não implica a concessão de direito absoluto à realização de todo e qualquer ato material, pois a permissão abrange tanto limites explícitos como implícitos", observou o relator, desembargador federal Vladimir Carvalho.

Entenda o caso:

O acusado, em nome da empresa JS Mineração, da qual é sócio-proprietário e representante, celebrou contrato com um posseiro para exploração mineral da Gruta do Vítor, localizada no município de São Rafael (RN).

O Decreto nº 99.556/90, que regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente, define que as cavidades naturais subterrâneas constituem patrimônio cultural brasileiro e serão preservadas e conservadas para fins de estudos, pesquisas e atividades espeleológica, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativa. O MPF denunciou o industrial, sob a acusação de extração irregular de granito e degradação parcial de um bem protegido por Lei Ambiental.

O homem foi condenado e ingressou no TRF5 com pedido de Revisão Criminal. A defesa do empresário alegou que o processo se fundou em provas inexistentes; insuficiência da prova testemunhal; que detinha alvará de pesquisa e se restringiu a praticar esta atividade; que a Gruta do Vítor não era cadastrada como bem protegido. Finalmente, argumentou que era apenas um quotista minoritário e, portanto, sem poder de mando.

O Pleno do TRF5, por unanimidade, manteve a condenação. O colegiado de magistrados seguiu o voto do relator, que enxergou vários elementos confirmadores da tese de acusação, concluindo pela evidência do caráter econômico das atividades ali empreendidas.

Processo nº: RVCR 115 (RN)

Fonte: TRF5

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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