|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.21  |  Habitacional   

Mantida condenação de imobiliárias por propaganda enganosa

Os desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, negaram recurso de três imobiliárias e mantiveram sentença que as condenou o pagar indenização por danos materiais e morais decorrentes de propaganda enganosa para convencer cliente a comprar unidade em empreendimento imobiliário. As rés terão ainda que devolver, em dobro, o valor pago pelo imposto de transmissão (ITBI).

O autor narrou que firmou contrato de promessa de compra de uma unidade no empreendimento Rossi Parque Nova Cidade I, que seria entregue com garagem privativa e quadra de esportes. Contou que foi vítima de propaganda enganosa, pois o condomínio foi entregue sem a área de lazer e a garagem. Além disso, afirmou que o atraso na entrega da obra e na expedição do habite-se causou-lhe prejuízos, pois teve que arcar com os juros do banco. Também alegou que foi cobrado indevidamente pelo imposto de transmissão, pois seria isento, uma vez que faz parte do programa habitacional Minha Casa Minha Vida.

As empresas defenderam a inexistência de propaganda enganosa, pois tudo foi entregue conforme o contrato, que não previa vaga privativa de garagem e nem construção de área esportiva. Alegaram que não cometeram nenhum ato capaz de ensejar danos morais e requereram a total improcedência do pedido.

Ao proferir a sentença, a juíza substituta da 17ª Vara Cível de Brasília entendeu que "a publicidade veiculada induziu o consumidor em erro, porque ali constava expressamente que o imóvel teria acesso a uma vaga de garagem, o que caracteriza verdadeiro ilícito civil e, por isso, deve indenizar o consumidor lesado”. Explicou que quanto ao ITBI, no material publicitário, as rés comprometeram-se a pagá-lo, como não o fizeram, devem restituí-lo em dobro.

As empresas recorreram, contudo o Colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: "a conduta das rés, de veicularem propaganda enganosa vinculada a empreendimento do programa Minha Casa Minha Vida, o qual se destina a pessoas de baixa renda, as quais, em geral, dispõem de todas as suas economias para a aquisição da casa própria, ultrapassa o mero dissabor cotidiano”.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0023838-75.2015.8.07.0001

Fonte: TJDFT

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