|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.13  |  Dano Moral   

Mantida condenação de empresa de telefonia fixa por danos morais

Consumidor teve nome incluído em cadastro de inadimplentes pela empresa.

O recurso interposto pela Telemar Norte Leste S/A contra sentença que condenou a empresa de telefonia fixa ao pagamento de R$ 8.220,00 mil, por danos morais em razão de inclusão indevida em cadastro de inadimplente de um consumidor não foi conhecido pela 3ª Câmara Cível do TJPB.

A operadora de telefonia alegou ter agido de forma lícita e no exercício regular de um direito, visto que a prestação do serviço ocorreu devido à solicitação de uma linha telefônica pelo consumidor e o posterior uso, sem o efetivo pagamento o que caracterizaria motivo suficiente para a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito.

Para o relator do processo, juiz convocado Marcos William, não ficou comprovado, nos autos, qualquer vínculo entre a empresa de telefonia e o consumidor, através de um contrato ou qualquer outro documento que pudesse assegurar tal conduta.

"Ademais, é inaceitável o argumento que a comprovação da instalação de linhas telefônicas seja responsabilidade exclusiva de particular/consumidor. Ora, a empresa de telefonia desse porte não pode transferir apenas ao particular a responsabilidade pelo controle da atividade efetuada, exigindo-se, no mínimo, que o prestador de serviço tenha sobre o seu poder documento que comprove o serviço efetuado.", assegurou o relator.

Quanto ao dano moral, o magistrado fundamentou que estando comprovada a ocorrência do ato ilícito, resta saber a fixação do quantum encontra-se em anuência com a conduta geradora do dano, observando-se a proporcionalidade entre a culpa do ofensor e a extensão do dano experimentado pela vítima.

"O lançamento indevido em cadastro restritivo de crédito provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízo à sua pessoa, de forma que é imputável a indenização por danos morais daí decorrentes.", concluiu.

(200.2011.009355-2/001)
Fonte: TJPB

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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