|   Jornal da Ordem Edição 4.498 - Editado em Porto Alegre em 1.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.25  |  Trabalhista   

Mantida condenação de empresa e tomadora de serviços por condições insalubres de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a condenação de uma empresa de serviços gerais e de uma empresa pública do Distrito Federal (DF). Ambas deverão fazer o pagamento de adicional de insalubridade, bem como de indenização por dano moral, a trabalhadores terceirizados. 

Em julgamento no dia 22 de janeiro, a 3ª Turma do Regional negou recursos contra sentença da 15ª Vara do Trabalho de Brasília. O Colegiado determinou os pagamentos aos terceirizados que faziam a limpeza e manutenção das instalações da empresa pública, que atua no setor de distribuição de gêneros alimentícios. 

No processo, os trabalhadores foram representados por um sindicato. As empresas recorreram ao TRT10 contra sentença da juíza Debora Heringer Megiorin, que reconheceu as condições precárias de trabalho dos empregados. 

Alegação das rés

Nas alegações recursais, a empresa de serviços gerais disse que não houve direito à ampla defesa no julgamento de 1º grau, e que os trabalhadores não estavam expostos a condições insalubres. Já a empresa pública contestou a responsabilidade no caso, sob o argumento de que apenas contratava os serviços e que não deveria ser responsabilizada pelas condições precárias oferecidas aos terceirizados.

Análise do caso

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, rejeitou os argumentos das empresas. Segundo a magistrada, ficou comprovado que os trabalhadores estavam expostos a agentes insalubres, como produtos químicos e lixo urbano, sem os equipamentos de proteção adequados. Para a relatora, os locais de descanso e higiene dos empregados eram inadequados, contrariando normas de segurança do trabalho.

“Efetivamente, as fotos que instruem a inicial, laudo e contestação dão conta da precariedade geral das condições de trabalho oferecidas aos empregados substituídos, especialmente quanto à falta de local adequado para refeição e de instalações sanitárias próximas e adequadas, somando-se à ausência de refeitórios, contrariando em particular as prescrições da NR-24 da Portaria nº 3.214/78 do então denominado Ministério do Trabalho e Emprego, relativas às condições de higiene e conforto nos locais de trabalho. Por todo o exposto, entendo que os substituídos foram privados de condições mínimas de higiene e conforto, o que fere diretamente sua dignidade pessoal e profissional, ensejando, assim, a condenação da reclamada em danos morais”, pontuou a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.

Decisão

Em voto, a relatora destacou ainda que a empresa pública, como tomadora dos serviços, deveria fiscalizar as condições de trabalho oferecidas pela empresa terceirizada. Assim, foi mantida a responsabilidade subsidiária na condenação. Além do adicional de insalubridade, os trabalhadores irão receber indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.  A decisão foi unânime.

Fonte: TRT10

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