A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Catanduva, proferida pelo juiz Sandro Nogueira de Barros Leite, que condenou despachante pelo crime de falsidade ideológica após transferência de pontos de infrações de trânsito de clientes para sua própria Carteira Nacional de Habilitação. A conduta foi descoberta após empresa fiscalizadora de trânsito constatar o elevado número de pontos no prontuário do réu. A pena foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Cardoso, apontou que as provas são suficientes para deixar evidente que o “apelante fez inserir informação falsa em documento público verdadeiro, por pelo menos cinco vezes, o que caracteriza a conduta típica prevista no art. 299, do Código Penal”. O magistrado também manteve afastada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o réu já foi beneficiado anteriormente pela prática do mesmo crime.
Completaram a Turma julgadora os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto. A decisão foi unânime.
Processo: nº 1500160-36.2022.8.26.0274
Fonte: TJSP