|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.10  |  Consumidor   

Mantida condenação de clube por festa desorganizada

O clube Águas do Pantanal Clube S/C Ltda. deverá indenizar clientes que ingressaram com ação de indenização por danos morais, sob a alegação de que a empresa requerida veiculou propaganda enganosa e de que houve má prestação de serviço na realização de evento festivo de final de ano. O julgamento foi realizado pela 4ª Turma Cível do TJMS.

Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa requerida a indenizar os autores no valor de R$ 3.500,00. O clube apelou sob a alegação de que chuvas fortes caíram na data festiva de final de ano de 2008/2009 e causaram estragos em toda a cidade, não podendo ser responsabilizada por evento de força maior. Os autores interpuseram recurso adesivo em busca da majoração do valor da indenização.

Para o relator do processo, desembargador Rêmolo Letteriello, a chuva que caiu no dia 31 de dezembro de 2008, na cidade de Campo Grande, não pode tirar a responsabilidade da empresa pela má prestação de serviço no evento festivo de final de ano. O desembargador destacou que, como mencionado pelo sentenciante, a ocorrência de chuvas no mês de dezembro é previsível e, dessa forma, o clube deveria ter considerado esse fato quando se propôs a realizar a festa, prestando um serviço de qualidade às pessoas que adquiriam convites. “Ademais, mesmo que não tivessem ocorrido chuvas, ficou evidente pelos depoimentos e documentos que houve um número exagerado de vendas de ingressos, culminando com falta de acomodação, comidas e bebidas para os convidados, ou seja, uma total desorganização da administração do clube e deficiência nos serviços prestados” – declarou o relator.

Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o relator considerou que este deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Dessa forma, a 4ª Turma Cível manteve a sentença recorrida. (Apelação Cível nº 2010.029778-3)




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Fonte: TJMS

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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