A decisão foi sustentada devido a baixa escolaridade do autor, que não teria condições de ser competitivo no mercado de trabalho.
A sentença de 1º grau, que obrigou o INSS a aposentar por invalidez um ajudante de montagem foi mantida, por unanimidade, pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS.
A autarquia recorreu da sentença, alegando que o segurado não preencheu os requisitos legais necessários à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, porque o perito concluiu pela incapacidade parcial do obreiro, com possibilidade de readaptação para outras funções, o qual tem apenas 34 anos, possuindo condições de trabalhar outras em atividades.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o INSS entende que devem ser observados os índices da caderneta de poupança, independentemente da data do ajuizamento da demanda contra o Poder Público. Esclarece que a aludida correção deve ser aplicada a partir da citação. Pediu ainda para que fosse isenta das custas processuais e da condenação de pagar os honorários da parte vencedora.
Caso foi que o ajudante de montagem sofreu acidente de trabalho em março de 2004, e ficou recebendo auxílio-doença até janeiro de 2012, data que a sentença fixou como início da aposentadoria, com o valor de R$ 986,41.
Seguindo o mesmo entendimento do juiz, o relator do processo, desembargador Josué de Oliveira, acredita que, apesar de o laudo realmente ter apontado que o aposentado poderia exercer outras funções, porém, devido à sua baixa escolaridade, não teria condições de ser competitivo no mercado de trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida sua aposentadoria.
O desembargador alterou, entretanto, o termo inicial dos juros, que deverá ocorrer a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ, e ao pagamento das custas, que deverá suceder ao final do processo.
Processo: 0004295-90.2012.8.12.0021
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759