|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.05.10  |  Diversos   

Mantida ação de improbidade contra ex-dirigentes de banco

A 2ª Turma do STJ manteve ação de improbidade administrativa contra o ex-presidente do Banco do Brasil S.A. e o ex-diretor da área Internacional. A ação investiga supostos favorecimentos prestados pelo banco à empresa Silex Trading S.A., de propriedade de ex-integrante da equipe econômica do governo FHC, mediante empréstimos e benefícios, em prejuízo ao erário. A decisão da Turma concede provimento a recurso especial do MPF.

A ação civil pública foi ajuizada em decorrência do suposto favorecimento à Silex. Balanços da empresa revelavam situação financeira precária, com elevado risco de insolvência. Foram citados na ação representantes das empresas, Caeté Consultoria e Participações SlC Ltda., Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União Federal, além da própria Silex Trading.

Em primeiro grau, a denúncia foi recebida em relação aos réus das empresas Silex Trading S.A. e Caeté Consultoria e Participações S/C Ltda. “Estão suficientemente descritas as condutas praticadas por eles, capazes de configurar, em tese, atos de improbidade administrativa”, afirmou o magistrado.
As defesas dos membros do BB protestaram com um agravo de instrumento. O TRF1 deu provimento ao agravo, entendendo, com base em dois de seus precedentes, que não deveria prosseguir a ação de improbidade, na medida em que só figuravam como réus particulares e uma sociedade de economia mista – o Banco do Brasil. “A ação de improbidade só pode ser ajuizada contra agentes públicos, com ou sem a cooperação de terceiros. O particular não pode figurar sozinho na ação”, concluiu o TRF1.

O MPF recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.429/1992. Segundo sustentou, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não só os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agentes públicos, segundo previsto no artigo 2º da Lei n. 8.429/1992.

Ainda segundo o MPF, ao administrar os recursos repassados ao Banco do Brasil, os réus agiram como agentes delegados sui generis do poder público, pois a sociedade de economia mista, cuja acionista majoritária é a União, recebe verbas públicas federais e, assim, deve se submeter aos princípios regentes da Administração Pública.

A 2ª Turma deu provimento ao recurso especial. “A Lei federal n. 8.429/1992 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, ampliando a categorização de servidor público para além do conceito de funcionário público contido no Código Penal (artigo 327)”, afirmou a relatora do caso, ministra Eliana Calmon.

Em seu voto, ela reconheceu a legitimidade passiva dos recorridos para se submeterem às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, se comprovadas as transgressões na instância local. “Adoto a posição de que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público insculpido no artigo 2º da Lei n. 8.429/1992, ou seja, considerando-se agentes públicos um ‘gênero’, do qual são espécies os agentes políticos, administrativos, honoríficos e delegados”, concluiu a ministra.
A defesa dos réus, após a publicação da decisão do Tribunal, impetrou embargos de declaração com o fim de sanar qualquer tipo de vício no julgado. Para a defesa, as atividades exercidas pelos réus não se revestiam de caráter público e a participação majoritária do Estado na composição do capital do banco não teria o efeito de alterar para públicos os bens do banco e os recursos por ele captados no mercado, como o fazem as demais instituições financeiras particulares. A defesa indicou, por fim, violação a dispositivo constitucional que trata das sociedades de economia mista.

Ao analisar os embargos, a ministra entendeu que a finalidade da interposição do recurso era reapreciar o acórdão já decidido, desvirtuando a finalidade do recurso, e que a matéria se esbarrava na Súmula Nº 356 do STF. Conforme esta súmula, a mera oposição dos embargos, por si só, preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, sendo desnecessário o pronunciamento do STJ sobre referida violação constitucional.
(REsp 1138523)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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