É uma afronta ao princípio da ampla defesa determinar que a Justiça estadual fixe pena, sem apreciar as demais teses da apelação. O entendimento é do STF contra decisão do STJ, que condenou a promotora de justiça de Sete Lagoas (MG), Sandra de Fátima Furlan, por tráfico de entorpecentes. O Supremo confirmou sentença da Justiça mineira que absolveu a acusada.
Segundo os autos, a promotora foi denunciada por guardar maconha em seu gabinete. Conforme a defesa, a droga foi entregue por uma mãe de usuário, que pretendia escondê-la do filho viciado. O fato teria sido comunicado pela promotora a todos os seus estagiários.
No TJ de Minas Gerais, Sandra Furlan foi absolvida por tese baseada no artigo 12 da Lei nº 6.368/76, de que posse de entorpecente, sem finalidade mercantil ou de uso próprio, seria contrário ao espírito da lei. Contra essa decisão, o Ministério Público impetrou recurso especial no STJ. Afirmou que o artigo 12 não prevê a exigência de finalidade específica para posse da droga para se configurar o delito.
O STJ acatou o recurso do MP, condenando a promotora e determinando que o processo voltasse ao TJ-MG para a fixação da pena.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que foram apresentadas no TJ-MG três teses de defesa. O tribunal estadual acolheu a primeira tese – de que o suposto delito não estaria especificado na Lei nº 6.368/76, e absolveu a promotora. Para o relator, o ato do STJ, ao condenar a promotora nos termos da denúncia, retirou do TJ-MG a possibilidade de apreciar as demais teses. Para ele, determinar ao tribunal a fixação de pena, sem apreciar as demais teses apresentadas, se configura afronta ao princípio da ampla defesa.
O ministro Sepúlveda Pertence votou pela concessão de ofício do habeas corpus, para restabelecer o acórdão da sentença. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio. (HC nº 86.685).
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Fonte: Revista Consultor Jurídico
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759