|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.08.12  |  Trabalhista   

Manicure receberá indenização por assédio sexual

Interpelação não poderia ter sido feita para reexame da valoração e da incumbência do ônus, já que a jurisprudência denota que esta instância não tem competência para tal.

Não foi conhecido recurso de um salão de beleza de Porto Alegre e, dessa forma mantida a obrigação de indenizar em R$ 15 mil uma manicure vítima de assédio sexual praticado pelo proprietário do salão. O valor fora fixado pelo TRT4 (RS), e a 4ª Turma do TST operou na manutenção.

Na inicial, a empregada narra que, desde os primeiros dias de trabalho, era assediada pelo dono do estabelecimento, principalmente nos dias de pagamento. Descreve que recebia tratamento "insinuante e malicioso", e nos momentos em que entregava a documentação, o patrão aproveitava para pegar e tocar partes do seu corpo. Mesmo na frente de outras funcionárias e clientes, sussurrava em seu ouvido elogios quanto a sua aparência, manifestando intenção de beijá-la.

Acrescenta aos autos duas declarações de funcionárias que tinham conhecimento dos constrangimentos de que era vítima. Afirma ter sido demitida sem justa causa, após trabalhar em condições desfavoráveis frente ao assédio sofrido.

Em defesa, o reclamado argumenta que jamais praticou o assédio contra a empregada, que estaria em conluio com outras duas funcionárias, com a intenção de trocar depoimentos em ações trabalhistas.

A 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu, após a análise de provas, que ficou configurado o assédio sexual. Dessa forma com o "fim de coibir em definitivo as atitudes praticadas" fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil. Acrescenta que o salão não teria feito prova contrária à ocorrência do assédio.

O Regional reformou a sentença, reduzindo o valor para R$ 15 mil. O acórdão destaca que a prova testemunhal demonstra ter havido "tratamento constrangedor aos direitos de personalidade" da reclamante através do molestamento por parte do seu superior hierárquico que, com comportamento desagradável e inconveniente, causou à funcionária grande pressão psicológica e desconforto no ambiente de trabalho.

Em recurso ao TST, a defesa afirma a impossibilidade de se concluir pela existência do assédio sexual com segurança. Acrescenta que a prova obtida não é forte o bastante para assegurar a pretensão da funcionária.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que o regional ao examinar as provas concluiu pela presença de todos os elementos capazes de comprovar o dever de indenizar: sofrimento, abalo psicológico, culpa do sócio pelo assédio e o nexo causal entre o dano e a relação de trabalho.

Chama atenção para o fato de que, no recurso, a empresa pretende discutir a "valoração da prova e não a quem cabia o encargo de produzi-la". Neste ponto observa que, tratando-se de matéria de fato, o reexame em sede de recurso de revista é vedado pela Súmula 126. Salienta ainda que o recurso não poderia ser conhecido por divergência, por serem inespecíficos os acórdãos trazidos para confronto de tese.

Por fim, acrescentou que uma vez constatado o assédio sexual pelo TRT4, o dever de indenizar está protegido pelo art. 5º da Constituição e 927 do CC de 2002.

Processo nº: RR-110400-32-2007.5.04.0024

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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