|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.12  |  Diversos   

Mandado de prisão é suspenso por falta de comunicação à defesa

O defensor contratado exclusivamente para o curso da apelação do caso somente foi notificado da reforma da sentença inicial no momento em que seu cliente recebeu voz de prisão pela polícia.

Homem que recebeu mandado de prisão sem que seus advogados fossem comunicados da decisão que o havia condenado poderá aguardar julgamento de Habeas Corpus em liberdade. O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, concedeu liminar para cassar, provisoriamente, a condenação proferida pelo TJSP.

O homem foi denunciado por lesão grave e ameaça. Em 1ª instância, foi absolvido quanto ao crime de ameaça, mas condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pelo crime de lesão grave, em regime semiaberto, e à pena de 3 meses por lesão leve.

A defesa do acusado apelou ao TJSP, argumentando que o juiz teria fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena sem fundamentar sua decisão neste ponto. O MP também apelou, pretendendo que a pena fosse majorada. Durante o processamento dos recursos de apelação, em julho de 2011, o advogado de defesa solicitou ao Tribunal que fossem anotados os nomes dos novos defensores para todos os fins processuais, sobretudo para novas citações e intimações.

Entretanto, o acusado foi surpreendido com policial em frente a sua casa, com mandado de prisão para cumprimento da sentença, que foi reformada parcialmente pelo TJSP. O novo defensor apenas tomou conhecimento do julgamento da apelação nesta ocasião. O advogado, contratado exclusivamente para exercer sua função no curso da apelação, inclusive para realizar sustentação oral, encaminhar memoriais e interpor outros recursos, caso fosse necessário, foi até o cartório para verificar o ocorrido ao tomar conhecimento do mandado de prisão.

O julgamento da apelação ocorreu em janeiro de 2012. O juízo monocrático recebeu os autos em março do mesmo ano, momento em que o mandado de prisão foi expedido. Entretanto, a petição do primeiro defensor a respeito da sua substituição, com selo de "urgente", foi juntada aos autos pelo magistrado somente em abril, mais de 9 meses após ter sido protocolada.

Diante disso, o advogado impetrou HC no STJ, com pedido liminar. Argumentou que a sua petição, a qual foi protocolada 6 meses antes do julgamento da apelação, não foi juntada aos autos em tempo hábil, para que fosse garantido ao paciente o direito de ampla defesa. Mencionou que os novos defensores não puderam realizar sua tarefa e sequer tiveram conhecimento do julgamento, ou mesmo de qualquer ato posterior a este, o que, segundo ele, violou gravemente a garantia de ampla defesa do paciente, além de configurar claro prejuízo. Por fim, pediu o restabelecimento da sentença, até a realização de novo julgamento.

O ministro Ari Pargendler concedeu a liminar por entender que, "aparentemente, o julgamento da apelação criminal foi levado a efeito sem que o advogado que requerera a respectiva intimação tivesse notícia da pauta".

Habeas Corpus nº: 247700

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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