|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.06.12  |  Consumidor   

Mal-estar em viagem motiva indenização

A autora afirmou que adquiriu serviços de agenciamento de viagem para Nova York, incluindo a contratação de seguro de vida, com direito à prestação de assistência médica, de uma empresa, porém, a consumidora passou mal e foi para o hospital, tendo que arcar com todas as despesas médicas.

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, condenou a empresa STB Student Travel Bureau Viagens e Turismo ao pagamento de indenização de R$ 103.296,54 a uma usuária dos serviços da empresa que teve um mal-estar durante uma viagem ao exterior e teve negada a cobertura de despesas médicas. A indenização por danos materiais corresponde a R$ 97.296,54. Os R$ 6 mil restantes referem-se aos danos morais.

A autora afirmou que adquirira na STB serviços de agenciamento de viagem para Nova York, incluindo a contratação de seguro de vida com direito à prestação de assistência médica, sendo sua estadia naquela cidade marcada por um mal-estar. Disse ter sido atendida em um hospital, sem que houvesse feito o pagamento das despesas médicas realizadas, as quais seriam cobertas pelo seguro contratado. Como a ré negou-se a fazer o pagamento, a usuária foi cobrada sob pena de ser acionada na Justiça e ter o visto para os Estados Unidos bloqueado. Diante do exposto, pediu a reparação pelos gastos médicos e pelos danos morais sofridos.

A STB contestou alegando que a autora contratou uma assistência internacional para pessoas em viagens e não um seguro. Expôs que a usuária tem uma doença pré-existente, não podendo haver a cobertura das despesas médicas. Sustentou não ter havido inadimplência no contrato firmado entre as partes ou falha na prestação dos serviços. Para a empresa, não há dano moral a ser indenizado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz, baseado em documentos do processo, constatou que houve a contratação de seguro, sendo verdadeiras as informações prestadas pela usuária. Sobre a impossibilidade de cobertura das despesas por se tratar de doença pré-existente, o magistrado rejeitou tal alegação, já que isso não constava na apólice. "É inconteste o descumprimento contratual pela requerida, motivo pelo qual configura seu dever indenizatório", acrescentou. O tratamento médico realizado pela autora custou R$ 97.296,54, valor correspondente à indenização por dano material a ser paga pela STB.

Quanto ao dano moral, o julgador considerou que a usuária, claramente, sofreu o dano, já que se viu desamparada ao ter negada assistência médica no exterior. "Tal situação ultrapassa a esfera do mero dissabor consistindo em dano passível de indenização." 

Sobre os valores das indenizações incidirão juros e correção monetária.
A decisão foi publicada no Diário do Judiciário do último dia 19 de junho e, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.09.758.540-0

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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