|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.08.14  |  Dano Moral   

Majorada indenização de vítima de explosão de granada

O acidente ocorreu quando um civil contratado para colher palha nas dependências do Centro de Instrução do Exército retirou, clandestinamente, quatro granadas de morteiro a fim de utilizá-las como decoração em sua residência.

Foi elevado, de R$ 10 mil para R$ 30 mil, o valor da indenização por danos morais a ser paga pela União a um homem, vítima de explosão de granada em um bairro residencial de Itaboraí (GO), que lhe causou graves lesões: amputação do 5º dedo da mão esquerda, cicatriz no terço inferior do braço esquerdo, cotovelo e terço superior do antebraço esquerdo. A decisão é da 5ª Turma do TRF1.

Consta dos autos que um civil contratado para colher palha nas dependências do Centro de Instrução do Exército na cidade de Formosa (GO) retirou, clandestinamente, quatro granadas de morteiro a fim de utilizá-las como decoração em sua residência. O homem, parte autora da ação, declarou que, de posse dos artefatos, as granadas passaram a ser manuseadas por terceiros. Um desses projéteis, colocado em cima de um banco, acabou explodindo e causando graves ferimentos a um dos envolvidos. Este que sofreu as lesões entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da União ao pagamento de indenização no valor de 1.458 salários-mínimos.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que compete ao Exército, proprietário das granadas, fiscalizar a entrada e a saída de caminhões para retirada de palha. "O Exército não fiscalizou, de forma eficaz, a saída de caminhões da área do Campo de Instrução de Formosa, pois não detectou o carregamento de artefatos explosivos enrolados em um colchão, colocando em risco toda a coletividade", diz a sentença.

A União apelou da sentença ao TRF1. "É certo que o acidente que engendrou resultado danoso para o autor decorreu de única e exclusiva culpa de terceiro, uma vez que foi um contratado para colher palha quem procedeu à retirada dos artefatos bélicos do interior do Centro de Instrução de Formosa e o fez clandestinamente, bem escondendo as peças entre seus pertences de tal forma que a presença dos artefatos não pudesse ser detectada pela guarnição do CIF por ocasião da saída do veículo", argumenta.

Alega também, o ente público, que para que a presença das granadas pudesse ser detectada seria preciso remover toda a carga do caminhão, fazendo, inclusive, o destrinchamento dos objetos de uso pessoal de todos os trabalhadores contratados. Por essa razão, requer que a responsabilidade objetiva seja totalmente excluída, haja vista que os danos foram causados por terceiros.

Os argumentos da recorrente foram rejeitados pela 5ª Turma. "A declaração de que para que os artefatos pudessem ser detectados seria preciso remover toda a carga do caminhão revela que os caminhões, assim como os vassoureiros, não eram suficientemente revistados", pronuncia a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, mesmo que a vítima tenha contribuído para o acidente, pois, imprudentemente, manuseou o artefato explosivo, "a concorrência da vítima ou de terceiro não rompe por si só o nexo causal. O fato é que o autor sofreu graves danos em razão da explosão de artefato bélico do Exército, cujo dever de guarda cabia à União".

Processo n.º 0012299-15.2003.4.01.3500

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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