|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.12  |  Consumidor   

Majorada indenização por ingestão de alimento contaminado

Ao receber os pães para perícia, o departamento informou não haver necessidade de realizar o laudo porque o alimento já estava inteiramente contaminado pela presença de larvas de insetos, portanto, impróprio para o consumo humano.

A indenização a ser paga por um supermercado a uma cliente, pela ingestão de alimento contaminado, foi aumentada pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP. A autora adquiriu pães no estabelecimento comercial e, ao comê-los, constatou que estavam estragados. Contou que sofreu náuseas e tontura, foi encaminhada ao hospital e medicada. Por essas razões, pediu indenização por danos morais.

Ela encaminhou os pães à vigilância sanitária para perícia, mas o departamento informou não haver necessidade de realizar o laudo porque o alimento já estava inteiramente contaminado pela presença de larvas de insetos, portanto, já impróprio para o consumo humano.

A decisão de 1ª instância condenou o supermercado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4 mi. As duas partes apelaram da decisão. A autora pediu o aumento do valor arbitrado e a ré sustentou que o fato não caracteriza dano moral indenizável por se tratar apenas de uma situação desconfortável, sugerindo a quantia de cinco salários mínimos para a reparação.

De acordo com o relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini, tendo a autora sido submetida à experiência que supera o mero aborrecimento, sendo a saúde atingida pelo consumo de produto contaminado, é necessário a reparação do dano. "Ante as peculiaridades do caso, aumenta-se o valor indenizatório para R$ 10 mil, privilegiando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade", concluiu.

(Apelação nº 0003635-51.2009.8.26.0526).

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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