|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.04.13  |  Diversos   

Maioridade não muda obrigação de cumprir medida socioeducativa

A medida socioeducativa pode ser estendida até os 21 anos de idade, pois, se não fosse assim, a medida se tornaria sem efeito.

O desembargador Romero Osme Dias Lopes, acompanhado pela unanimidade dos julgadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, determinou que, havendo possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, o feito deve prosseguir até a pena ser cumprida por S.C.D.. "O alcance da maioridade penal ao completar 18 anos no curso da representação por ato infracional não é hipótese de extinção  do feito", afirma o desembargador.
 
Ocorre que S.C.D. responde a processo em fase de instrução, mas já não é mais adolescente, tendo completado a maioridade, segundo as  regras do Código Civil, bem como já é maior de 21 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que se considere a data do fato e não a idade do adolescente para fins de aplicação das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim sendo, não há como se aplicar medida socioeducativa a pessoa já adulta, seja em razão da redação do Estatuto, que menciona "adolescente", seja em razão da natureza da medida socioeducativa, que tem fim pedagógico próprio a adolescentes. Assim, a apelação sugere que não há razão para o feito prosseguir.
 
O desembargador Romero afirma no voto que tem se posicionado contrário à extinção do processo em casos dessa natureza, entendendo que a maioridade penal atingida aos 18 anos não é causa suficiente para o não prosseguimento da representação e eventual aplicação de medida socioeducativa. "Isto porque o suposto ato infracional foi praticado ainda quando a apelada tinha 17 anos e a medida socioeducativa poderá ser aplicada mesmo após ultrapassados os 18 anos".
 
No voto são citadas jurisprudências que afirmam que a medida socioeducativa pode ser estendida até os 21 anos de idade, pois, se não fosse assim, a medida se tornaria sem efeito. O que inclusive impossibilita a lei de alcançar seu objetivo essencial de recuperação e ressocialização do menor. Assim, é irrelevante a circunstância de o adolescente alcançar a maioridade civil durante o cumprimento da medida.
 
Processo nº 0000753-77.2010.8.12.0007

Fonte: TJMS

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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