|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.06.09  |  Diversos   

Maioridade civil e penal não extingue medida socioeducativa

Por maioria dos votos, a 1ª Turma do STF negou Habeas Corpus (HC 97539) impetrado pela Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro que pretendia extinguir a medida socioeducativa de semiliberdade imposta a um menor, à época da infração. Atualmente, ao ter completado 18 anos, ele atingiu a maioridade civil e penal.

De acordo com a decisão do STJ, questionada no HC, o ministro Carlos Ayres Britto afirmou que para a aplicação das medidas socioeducativas, previstas no ECA, “leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir, o adolescente, a maioridade civil ou penal durante o seu cumprimento”. Ele completou ressaltando que a execução da medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos.

Ao final, salientou que o fundamento da decisão é a prevalência da legislação especial, ECA sobre a legislação comum, Código Civil. Por essas razões, o relator negou o pedido de habeas corpus, sendo seguido pela maioria dos votos. Vencido o ministro Marco Aurélio, ao entender que o limite para aplicação atual do ECA são os 18 anos de idade.




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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