O fato de o órgão de trânsito ter se equivocado na tipificação da infração, embora torne nulo o auto de infração, não configura-se equivalente ao pleito do autor.
Um motorista não obteve o pagamento de indenização por danos morais, pleiteado em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, dessa forma, confirmou sentença da Comarca de Lages.
O condutor disse ter sido multado em março de 2008, quando teve que parar em um cruzamento para a passagem de uma carreata. Liberada a pista, ele prosseguiu; como uma viatura da Polícia Militar ainda estava parada na via, buzinou. Acabou multado por desobediência a ordem de autoridade.
O autor defendeu, em apelação, ter direito à indenização pelo descaso por parte da administração pública e pelos transtornos e incomodações que sofreu, já que foi obrigado a insurgir-se administrativa e judicialmente contra a imposição da infração.
O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, porém, observou que as peculiaridades do caso revelam a inexistência de abalo moral a ser indenizado. "É que a multa foi declarada nula por erro na tipificação, e não porque ele teria sido indevidamente autuado. Não há provas de que o agente tenha agido com desrespeito ou de forma desproporcional à ação do autor, isto é, não ficou demonstrada a suposta má-fé por parte do Poder Público. O fato de o órgão de trânsito ter se equivocado na tipificação da infração, embora torne nulo o auto de infração, não configura dano moral", justificou o desembargador. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores.
Apel. Cível nº: 2010.086425-4
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759