|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.09.08  |  Diversos   

Magistrado responderá no CNJ por quebra de sigilo

O deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE) entrou com representação disciplinar no CNJ contra o juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Segundo o parlamentar, a justificativa são as senhas que o juiz forneceu aos agentes da Polícia Federal no curso da Operação Satiagraha e que permitiam que os policiais tivessem acesso aos dados cadastrais e ao histórico de ligações de qualquer cidadão que tem telefone.

Para o deputado, o ato do juiz fere frontalmente a garantia de sigilo de dados e das comunicações prevista no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. “Não se pode admitir essa hipótese porque o sigilo das informações é garantia fundamental” disse. A prática de fornecer senha para os policiais nas investigações foi revelada por reportagem do jornal Folha de S. Paulo, há um mês.

Embora a Lei de Interceptações Telefônicas não preveja tal procedimento, a notícia informou que os juízes de primeira instância têm autorizado o uso de senhas pela Polícia Federal a fim de que seus agentes entrem diretamente no sistema, entendendo que a medida agiliza as investigações.

A prática revelada pela reportagem foi bastante criticada por advogados. Ao tomar conhecimento da notícia, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, disse que “é verdade que o livre bisbilhotar da vida das pessoas facilita a investigação penal, mas essa mesma tese é usada por aqueles que admitem a tortura como método válido para obter a confissão de um crime”.

Em nota divulgada na ocasião, o juiz De Sanctis não negou a prática de dar senhas de acesso aos bancos de dados das operadoras telefônicas para a PF. De acordo com o juiz, “não teria sentido que, a cada ligação telefônica suspeita, fosse necessário requerer em juízo a expedição de ofício a uma determinada concessionária de serviço público para obtenção de dados cadastrais, sob pena de inviabilizar e tumultuar, desnecessariamente, a investigação”.

O juiz federal também explicou que a “decisão judicial deferindo a obtenção de senhas deixa claro que a autorização é pessoal e intransferível, fornecida apenas para agentes policiais federais determinados e para a investigação em curso, sendo de sua responsabilidade a utilização indevida do mecanismo”.

As senhas permitem consulta aos cadastros completos de assinantes e usuários, através de pesquisas por nome, CPF, CNPJ e número de linha de telefone. Também permite consulta ao histórico de chamadas. A utilização das senhas não permite que os policiais ouçam as conversas.

O que eles podem fazer com os dados é mapear todas as chamadas feitas e recebidas por determinado número ou pessoa.

A autorização sempre é dada apenas para os números investigados, mas como as senhas não têm restrição de uso, em tese, os policiais podem mapear as ligações e obter os dados de qualquer cidadão.



................
Fonte:Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro