O magistrado não pode, de ofício, retratar seu voto depois de anunciado o resultado do julgamento pelo presidente do colegiado. O entendimento, da 2ª Turma do STJ, foi obtido em análise de recurso da empresa Gerdau Aços Longos S/A contra ato do TRF5.
O TRF5, por maioria, negou provimento a agravo de instrumento da Fazenda Nacional em 21 de fevereiro de 2006. O resultado foi proclamado. Mas, em 23 de maio do mesmo ano, antes da publicação da decisão, foi retificado o julgamento, para dar provimento ao agravo. Para o TRF5, sem a lavratura do acórdão, a prestação jurisdicional não estaria concluída, o que permitiria a retificação feita.
Mas, segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ foi firmada em sentido diverso. O ministro citou, como exemplos, seis precedentes uníssonos, entre 2002 e 2010. “Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente proferido”, resumiu o ministro.
A decisão determinou a lavratura do acórdão conforme o primeiro resultado do julgamento. (Resp1086842)
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759