|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.11.12  |  Trabalhista   

Magistrado afastado da função não tem direito a férias

De acordo com a decisão, a falta de efetivo exercício da atividade impede o gozo de descanso remunerado, uma vez que este tem o objetivo de compensar o trabalhador pela rotina de suas atividades funcionais após determinado tempo.

Um magistrado, que está afastado cautelarmente de suas funções, queria ter direito a receber em dinheiro o valor corresponde às férias, acrescido de abono constitucional de um terço, mas teve o pedido negado. O caso foi analisado pela 2ª Turma do STJ.

No caso, o autor interpôs mandado de segurança contra ato do presidente do TJSP, que não incluiu seu nome na lista de escala de férias de 2010. A ação do dirigente baseou-se na existência de processo administrativo disciplinar, que determinou o afastamento do magistrado de suas funções jurisdicionais até o julgamento.

O Tribunal estadual indeferiu o pedido, sustentando que, se ele está cautelarmente afastado da jurisdição, não tem direito a férias. "Ainda que salutar a luta do impetrante para ser tido como em efetivo exercício, o certo é que, enquanto não decidido o procedimento administrativo em que foi determinado o seu afastamento cautelar, esse tempo não pode ser considerado para o deferimento de férias em pecúnia", assinalou a decisão.

No STJ, a defesa alegou que a punição se deu sem justa causa, sem o mínimo de garantia do devido processo legal e do direito ao contraditório. Argumentou, também, que a não inclusão do seu nome na lista de férias importou em "abuso de autoridade e violação de direito líquido e certo", porque lhe negou direito legítimo ao descanso, mais o abono de um terço, prescritos na Constituição na Lei Orgânica da Magistratura.

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, no período relativo ao pedido de gozo de férias, o magistrado encontrava-se afastado de suas funções, não havendo, assim, a fadiga pela rotina de suas atividades funcionais. "Consequentemente, não há como sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa", afirmou o ministro. A decisão foi unânime.

Processo nº: RMS 33579

Fonte:STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro