Foi julgado improcedente pelo juiz Fernando Seara Hickel, da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial (SC), o pedido de indenização por danos morais de A.J.J. contra a Pepsico do Brasil, que também aplicou a pena de litigância de má-fé contra o autor da ação por não haver elementos suficientes para confirmar que foi ele quem encontrou o objeto, tampouco que consumiu o produto e que este foi o causador de qualquer malefício a sua saúde.
Consta nos autos que A.J.J. pretendia ser ressarcido pelo abalo moral sofrido em virtude de ter encontrado em um pacote de salgadinhos da marca Ruffles um objeto metálico semelhante a uma "arruela", e pela posterior intoxicação causada devido à ingestão do produto contaminado com graxa. Ouvidas as testemunhas arroladas pela própria “vítima”, o juiz constatou que nada havia de provas contra a empresa.
Diante do exposto, o magistrado condenou o autor ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, com base no valor da causa, arbitrada em 200 salários mínimos. Além disso, A.J. J. arcará também com despesas processuais e honorários advocatícios, estipulados em R$ 2 mil. (Proc. n° 031.02.001691-4).
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759