|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.14  |  Dano Moral   

Mãe vítima de erro médico receberá indenização

Realizado o parto, a autora recebeu alta no dia seguinte. No entanto, após ir para casa, começou a sentir fortes dores e febre, retornando ao hospital. Foi constatado que ela estaria com infecção devido a restos de placenta, resultado de negligência médica.

O Distrito Federal foi condenado pelo 1º Juizado da Fazenda Pública (TJDFT) a pagar indenização por danos morais a uma mãe vítima de infecção provocada por "restos de parto". Da decisão, cabe recurso.

A autora conta que, em 9 de maio de 2014, entrou em trabalho de parto, sendo atendida no Hospital Regional de Taguatinga - HRT. Realizado o parto, recebeu alta no dia seguinte. No entanto, após ir para casa, começou a sentir fortes dores e febre, retornando ao hospital no dia 17 de maio de 2014. Na ocasião, foi constatado que estaria com infecção devido a restos de placenta, resultado de negligência médica. Afirma que, devido à infecção, teve que se submeter a procedimento de curetagem e ficar internada junto com sua filha de apenas oito dias, pois a única alimentação da recém nascida era seu leite materno.

Inicialmente, o juiz explica que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

No caso, a autora trouxe aos autos prontuário médico, que evidencia que havia restos placentários dentro de seu abdômen, e relatório da médica que a examinou, o qual indica que lhe foram retirados restos placentários através de curetagem. E mais: "Verificado o tempo que se passou entre o dia do parto e o dia em que a médica realizou a curetagem é certo afirmar que os restos da placenta foram deixados dentro da autora durante o procedimento do parto", acrescenta o juiz.

"Ora", diz o magistrado, "é possível vislumbrar a situação que foi desencadeada em virtude de erro médico", fato que deixou a autora abalada, sendo capaz de gerar constrangimento, sofrimento e angústia - o que caracteriza violação da honra e intimidade. E destaca: "O sofrimento suportado pela autora foi decorrente apenas e tão somente da conduta da Administração".

Diante disso, o julgador conclui: "Pode-se dizer que o sentimento de insegurança e abalo da saúde da autora, em razão do erro do Hospital Regional de Taguatinga - HRT, não deve ser experimentado pelos cidadãos de bem que cumprem com os seus deveres, bem como não deve apresentar-se como rotina na prestação do serviço público, que, ao contrário, deve pautar-se na eficiência, efetividade e eficácia. Assim, entendo que tal acontecimento gera à parte autora direito a pleitear danos morais contra o réu, porquanto houve participação do Estado na ofensa de seu patrimônio moral".

Processo: 2014.01.1.088260-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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