|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.08.11  |  Diversos   

Mãe de vítima de acidente de trânsito será indenizada

A colisão entre os dois veículos provocou o falecimento do filho da autora, com quem ela mantinha relação de dependência econômica.

Um motorista, que provocou uma morte em acidente de trânsito, deverá indenizar a mãe da vítima, por danos morais, no valor de R$ 25 mil. De acordo com os autos, ele invadiu a contramão na rodovia BR 424, na altura do município de Prudente de Morais (MG), colidindo frontalmente com o veículo conduzido pelo filho da autora. O acidente levou o motorista a ser indiciado por homicídio culposo.

Sob a alegação de que a sua renda familiar foi reduzida, porque 2/3 do salário do filho eram utilizados para auxiliar nas despesas da casa, e de que teve prejuízo por assumir as prestações do veículo, a mãe da vítima requereu a constituição de renda até o dia em que seu filho completaria 65 anos, bem como indenização no valor total de R$ 175 mil, além de indenização pelos danos morais causados pela morte do filho, que tinha 27 anos à época do acidente.

Em sua defesa, o motorista afirmou que o acidente não foi causado por imprudência na condução do veículo, mas pelo estouro do pneu dianteiro, que o fez perder o controle da direção. Para ele, o acontecimento "foi imprevisível e inevitável". Com essas alegações, pediu a improcedência do pedido.

Segundo o magistrado da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, a condenação do réu no município de Matozinhos pelo crime de homicídio culposo "comprova a existência da prática do ato ilícito civil bem como a presença dos requisitos necessários à imposição da obrigação de indenizar". Após a análise dos autos, o juiz atendeu ao pedido de constituição de renda mensal em favor da autora, pois constatou que se tratava de família de baixa renda e que havia dependência econômica entre a mãe e o filho.

O magistrado negou o pedido de reparação pela dívida do automóvel. Explicou que o contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo firmado pelo falecido prevê que, na hipótese de morte do arrendatário, o contrato será rescindido de pleno direito, "não havendo qualquer previsão acerca da transmissão ou transferência de seus encargos a seus herdeiros".

O juiz esclarece ainda que o artigo 1.997 do Código Civil determina que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Os encargos contratuais firmados constituem dívida que integra o patrimônio ou a herança. "Não se trata, portanto, de um dano material suportado pela própria autora, mas de um passivo que compõe a herança do falecido, a que a autora responderá apenas na proporção de seu quinhão hereditário."

Assim, o juiz concedeu à autora o direito a pensão mensal correspondente a 1/3 da remuneração do filho, devendo ser paga até a data em que o seu filho completaria 65 anos.

Por considerar a perda familiar e a extensão da dor sofrida pela mãe, o magistrado determinou o pagamento de indenização por dano moral. No entanto, autorizou, conforme o artigo 45 do Código Penal Brasileiro, que o valor de 30 salários mínimos, pago à mãe da vítima no processo criminal, fosse subtraído da indenização.

(Processo nº 0024.99.114398-3)


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Fonte: TJMG

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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