|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.10.13  |  Diversos   

Mãe só tem direito a pensão por morte de filho militar do Exército se comprovar dependência econômica

O jovem falecido era o responsável pelas despesas da família, uma vez que os problemas de saúde da mulher a impedem de trabalhar. Diante desta situação, o pagamento será repassado à mãe, após comprovar que era sustentada pela renda do seu filho.
 
A mãe de um sargento do Exército falecido teve o direito à pensão negada pelo TRF1. A decisão da 2ª Turma do Tribunal foi unânime, após analisar apelação da autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido.
 
A mãe alegou que era dependente econômica de seu falecido filho, que ocupava o posto de terceiro sargento do Exército. Afirma, que, em vida, ele era responsável pelas despesas da família, uma vez que seus problemas de saúde a impedem de trabalhar, tendo como única fonte de renda a aposentadoria por invalidez percebida pelo seu cônjuge, o pai do militar. Defendeu, ainda, que restou efetivamente comprovada sua dependência econômica, seja pelas provas materiais como pelas testemunhas trazidas aos autos.

A Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, estabelece que, na ausência de cônjuge ou companheiro, filho, enteado ou menor sob sua guarda, é devido à mãe e ao pai o benefício de pensão por morte, desde que comprovem a dependência econômica do militar. O relator do processo, juiz federal convocado Renato Martins Prates, esclareceu, ainda, que o fato de o segurado não ter indicado beneficiários não se constitui verdadeiramente em obstáculo ao deferimento da pensão militar, ainda mais se tratando de ex-militar que contava com menos de dois anos de tempo de serviço ativo, condição que afasta, inclusive, a obrigatoriedade de contribuição.

No entanto, o magistrado afirmou que não houve a comprovação de dependência econômica conforme prevê a legislação específica, pois não foi juntado aos autos um único documento capaz de revelar a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. "Ademais, pelos depoimentos testemunhais tomados em juízo, conclui-se que o falecido ajudava a mãe a comprar seus remédios. Porém, na residência da família, além do mesmo, moravam outros filhos, dos quais apenas um permanece solteiro. Acrescente-se que, perguntando à segunda testemunha como a autora passou a adquirir seus remédios após a morte de seu filho militar, a mesma respondeu que ’... com sacrifício, com dinheiro que arruma e com a ajuda de seu marido’", destacou.

Renato Martins Prates ressaltou também que não se trata de concessão de pensão à mãe solteira de militar, sem meio de subsistência, mas de genitora casada, cujo marido aufere provento de aposentadoria estatutária federal. Assim, ela se enquadra como dependente de seu marido e não de seu filho, deixando de atender aos requisitos previstos na Lei 3.765/60.

Processo: 177694420104013900

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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