|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.09.11  |  Família   

Mãe será indenizada por morte de filho durante expediente

A empresa falhou no dever de vigiar seus funcionários durante a execução do trabalho.

A empregadora Center Shop Comércio Importação Exportação Ltda. deverá indenizar a mãe de padeiro que morreu após ser atingido por faca no local de trabalho durante uma brincadeira com uma colega. A indenização foi fixada em R$ 100 mil pela 9ª Câmara Cível do TJRS. Cabe recurso.

O acidente ocorreu em novembro de 2000. Como parte da brincadeira, momentos antes do ocorrido, a vítima havia puxado a colega enquanto estava abaixada, derrubando-a. No momento em que foi atingido no peito, o empregado estava em pé ao lado da colega, que utilizava uma faca para fazer raspas de chocolate. Sem perceber onde ele estava, a mulher empunhou o objeto e fez menção de atacar, atingindo-o logo abaixo do pescoço.

A ação contra a empresa foi ajuizada pela mãe da vítima. Além de indenização por danos morais, pediu pensionamento, argumentando que o filho a sustentava. O juiz de 1º Grau entendeu que a empregadora não teve qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

Em recurso, a autora alegou que o estabelecimento deixou de oferecer condições de segurança aos seus empregados, pois não havia fiscalização dos serviços. Esse também foi o entendimento do relator da apelação, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary: "O empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenas de trabalho, no que concerne à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto", ressaltou.  Frisou que a ré não comprovou que mantinha fiscalização adequada a fim de impedir a exposição de seus funcionários a situações de risco. Apontou que, conforme depoimento da funcionária envolvida no incidente, a supervisão era apenas esporádica e não constante, como deveria.

Dessa forma, o magistrado condenou a empresa a pagar pensionamento de 2/3 do salário da vítima, até a data em que completaria 65 anos de idade. Salientou que, nesse caso, não se presume que aos 25 anos a vítima construiria a sua própria família, passando a contribuir em menor quantidade para o sustento dos pais. Isso porque, conforme destacou, o padeiro faleceu aos 33 anos, ainda era solteiro e residia com sua mãe. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil.

Entretanto, para a desembargadora Marilene Bonzanini, a responsabilidade pelo acidente não é da empresa. Enfatizou que, mesmo durante o expediente, o golpe foi desferido durante uma brincadeira, ou seja, o trabalho havia sido interrompido. A magistrada avaliou que "o infortúnio se deu muito mais por culpa de terceiro ou mesmo uma fatalidade inevitável, do que por descumprimento das obrigações inerentes por parte do empregador".

A colega responsável pela facada respondeu a processo criminal por homicídio culposo. Mediante acordo efetuado entre a ré e o MP, houve a suspensão condicional do processo penal. Depois que a ré cumpriu as condições impostas, a punibilidade foi extinta.

(Apelação Cível nº. 70042117176).

Fonte: TJRS

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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