|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.13  |  Diversos   

Mãe será indenizada por morte de filha que seguia de carona em caminhão

Foi constatada culpa grave do condutor no caso, já que ele transportou a passageira de forma irregular, apesar de agir na crença – e na boa-fé – de que nada de errado aconteceria.

Uma mulher terá direito à indenização pela morte de sua filha, no valor de R$ 40 mil, mais pensão equivalente a dois terços de um salário mínimo até a data em que a moça faria 25 anos, e de um terço até quando alcançaria os 70. O fato ocorreu quando a vítima seguia, de carona, na carroceria de um caminhão em Campos Novos (SC). A 4ª Câmara de Direito civil do TJSC acolheu recurso e reformou a sentença de 1º grau sobre o tema, fixou em R$ 40 mil o valor da compensação, mais

O motorista é o proprietário do automóvel. A morte se deu por causa da movimentação de madeiras que também estavam na parte traseira do veículo. Os desembargadores afirmaram que, em ações como essa, há necessidade de comprovação do dolo ou da culpa grave por parte do condutor. Segundo os integrantes da Câmara, no caso houve culpa, na modalidade de imprudência, "ao se permitir o transporte da vítima de modo irregular, na carroceria da camioneta", nos dizeres do relator, desembargador Jorge Luis Costa Beber.

Para o magistrado, este detalhe contribuiu para que o evento terminasse em tragédia. Beber citou a Súmula 145 do STJ, que prevê: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." A câmara entende configurada a culpa grave do condutor de qualquer veículo que transporta gratuitamente passageiro de forma irregular, em carroceria aberta, uma vez que é previsível, neste caso, a ocorrência de graves danos, ainda que haja a crença - e boa-fé - de que eles não vão acontecer. 

A decisão revelou que não há indício de que o réu tivesse intenção de causar danos à vítima, de modo que não se pode falar em dolo no sinistro. Por outro lado, por unanimidade, foi proclamada fatal inobservância de precauções que não podiam ser ignoradas. O relator anotou que era perfeitamente possível prever que, "nas condições em que se deu o transporte, acrescidas do local por onde o veículo transitava, um acidente de graves proporções poderia ocorrer".

Apel. Cível nº: 2010.004329-0

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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