|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.12  |  Diversos   

Mãe pode pedir laqueadura de filha viciada em crack

Como o Código Civil considera que dependentes químicos são relativamente incapazes, e o pedido estava baseado pela opinião do profissional responsável pelo tratamento ministrado à paciente, a decisão foi favorável à medida.

A mãe é parte legítima para pedir ao poder público que providencie a laqueadura tubária da filha dependente de crack, se esta se mostra incapaz de gerenciar a própria vida, mesmo sendo maior de idade. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJRS desconstituiu sentença que negou, de plano, pedido feito por uma mãe sem a oitiva da filha.

O magistrado que indeferiu a petição inicial entendeu que a parte era ‘‘manifestamente ilegítima’’, conforme dispõe o art. 295, inciso II, do CPC. Com provimento da apelação, de forma unânime, o pedido para realização de cirurgia voltará a ser apreciado na Comarca de Passo Fundo. O Juízo poderá, enfim, decidir se a demanda atende ou não os requisitos do art. 10, par. 6°, da Lei 9.263/96 — também conhecida como ‘‘Lei do Planejamento Familiar’’.

A mãe disse em juízo que sua filha (de 25 anos) é dependente química, tem três filhos e não aceita o tratamento contra a drogadição. Para bancar o seu vício, passa o dia inteiro na ‘‘boca-de-fumo’’ se prostituindo. Como não tem condições financeiras, nem psicológicas, de criar mais um neto, a autora pediu que o município realize o procedimento cirúrgico, que é reversível. Argumentou que a manifestação da vontade da jovem — que não aceita se submeter ao tratamento — resta prejudicada diante do uso excessivo de drogas. Assim, esta não deveria prevalecer, já que, conforme o Código Civil, trata-se de pessoa relativamente incapaz.

O relator, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, reconheceu, amparado no conjunto das alegações, que a filha mostra incapacidade para consentir. Em decorrência, a cirurgia de laqueadura tubária seria medida necessária para conter o agravamento de sua situação, evitando-se, ainda, que crianças, indesejadas e antecipadamente candidatas ao desamparo, venham a ser geradas. ‘‘No caso, não ignoro que, até o momento, a opção pelo procedimento cirúrgico como método contraceptivo não advém do desejo da paciente, que ainda não foi citada e não se manifestou. No entanto, também não é uma mera opinião pessoal de sua mãe, proponente da ação, mas, isso sim, recomendação de profissional responsável pelo tratamento ministrado (fl. 31), o que não pode, com a devida vênia, ser simplesmente ignorado, em detrimento de eventuais exercícios teóricos a respeito de violações, em tese, ao direito à intimidade, à liberdade e suposto resguardo à sua dignidade’’, registrou o magistrado.

Processo nº: 70049911233

Fonte: Conjur

Repórter: Jomar Martins

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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