|   Jornal da Ordem Edição 4.576 - Editado em Porto Alegre em 24.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.12.10  |  Diversos   

Mãe não consegue reverter decisão que a destituiu de poder familiar

Nas ações envolvendo interesse de menor, deve-se observar que este deve sempre prevalecer sobre qualquer outro, principalmente quando seu destino estiver em discussão. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do TJMT, que não acolheu recurso interposto pela mãe de uma criança e manteve sentença que destituíra o poder familiar dela em relação ao filho. A decisão unânime teve como base o voto da relatora da apelação, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.
 
A apelante interpôs recurso em desfavor de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, aduzindo que a sentença mereceria modificação ante o fato de que ela desejaria ficar com o filho, hoje com quatro anos, e que os fatos narrados na ação não apresentariam gravidade extrema a ponto de ensejar a destituição do poder familiar. Alegou que, no dia em que o filho foi levado para a Casa da Criança, havia tido um grande desentendimento com a mãe e que só não ia visitá-lo porque não possuía autorização. Informou que jamais teria deixado o filho sozinho em casa, nem feito ameaças de morte a ele. Segundo ela, colocou fogo nas roupas da criança apenas por se sentir revoltada com a sua retirada. Revelou, ainda, o desejo de cuidar do filho e arrumar um emprego, e alegou que a retirada da criança acabou contribuindo para o aumento do consumo de álcool.
 
Em seu voto a relatora explicou que a destituição do poder familiar é medida que se impõe aos pais ou responsáveis pelo menor que não atentam ou violam os deveres inerentes à guarda. “O objetivo da lei e da própria Constituição não é a incondicional manutenção da criança com seus pais, mas sim, a sua permanência em lar sadio, que assegure a convivência com pessoas que possam lhe proporcionar o desenvolvimento necessário para que desabrochem todas as suas potencialidades”, ressaltou.
 
No caso em questão, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, a magistrada entendeu que a apelante manifestamente desejou não criar o menor, pois seu comportamento não condiz com a realidade por ela narrada. Relatos firmados pelo Conselho Tutelar revelam que a tia do bebê ligou para o conselho pedindo ajuda, pois a mãe da criança já havia queimado as roupas e protetores do berço e estaria ameaçando matá-la e também assassinar o próprio filho com uma faca. Quando as conselheiras chegaram ao local, a tia da criança revelou sofrer muitas ameaças da ora apelante, que chamaria o filho de “peste do inferno” e “aquela coisa”. A mãe da criança também não seria a responsável por cuidar do filho, pois sequer o teria amamentado, e, além de fazer uso de bebidas alcoólicas, também teria tomado remédios abortivos durante a gravidez.
 
A relatora destacou o fato de a ora apelante, durante a audiência de instrução e julgamento, ter demonstrado má vontade, deboche e irritação ante as perguntas que lhe foram formuladas. Ela abandonou a sala de audiência em meio a seu depoimento, em atitude de rebeldia e desrespeito. Já a própria mãe da apelante afirmou, em depoimento, que seria melhor seu neto ser encaminhado para adoção, pois a filha não tem condições de criá-lo, pois não estuda, não trabalha e nem tem qualificações.
 
“Conforme se infere dos autos, a criança foi vítima de descaso, abandono e negligência por parte da apelante, que não demonstrou qualquer condição para o exercício do poder familiar com relação ao menor, já que isso inclui responsabilidades incompatíveis com suas atitudes e forma de relacionamento. São vários os fatos desabonadores que se verificam das provas carreadas aos autos, tudo a demonstrar o acerto e premente necessidade da manutenção do julgamento procedido na decisão recorrida”, acrescentou a relatora.
 



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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