|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.03.15  |  Dano Moral   

Mãe de motociclista morto em acidente provocado por buraco na via pública receberá pensão

O acidente aconteceu em um buraco existente na via da QR 603. Apesar de ter sido socorrido e levado ao hospital, o filho da autora não resistiu aos ferimentos e veio a falecer.

O DF foi condenado pela 2ª Turma Cível do TJDFT ao pagamento de danos morais e pensão à mãe de um motociclista que morreu aos 21 anos, após cair em um buraco em uma via pública da cidade de Samambaia/DF. A indenização prevê pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e pensão de 2/3 do salário do filho até a data em que ele completaria 25 anos, reduzindo-se depois para 1/3 até o ano de 2054, quando ele completaria 65 anos.

De acordo com a autora, o acidente aconteceu no dia 24 de dezembro de 2010, em um buraco existente na via da QR 603. Apesar de ter sido socorrido e levado ao Hospital de Base, não resistiu aos ferimentos e veio a falecer no dia 12 de janeiro de 2011. Sustentou a responsabilidade omissiva do Estado pela má conservação do asfalto e pediu a sua condenação ao pagamento dos danos sofridos, uma vez que o filho a ajudava no sustento da casa.  

A ação de indenização foi julgada em 1ª Instância pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, que constatou a responsabilidade omissiva do DF pelos fatos. “Embora a responsabilidade do Estado por omissão seja assunto polêmico na doutrina e na jurisprudência, o fato em análise não comporta maiores digressões. A falta do serviço restou claramente demonstrada, vez que o acidente se deu em razão de um buraco formado na via, decorrente de manifesta falha na conservação da estrada. Não se faz necessário o reconhecimento de negligência perpetrada por um agente público específico para a constatação da responsabilidade do Estado. Aplica-se aqui a teoria da deficiência na prestação do próprio serviço público", afirmou na sentença.

Quanto aos danos pleiteados, o juiz destacou: “O dano material está plenamente configurado. Dispõe o artigo 948, II, do Código Civil que, em caso de homicídio (evento morte, ainda que decorrente de culpa, como no caso), a indenização abarca "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". O dano moral restou igualmente configurado. A perda de um filho, ainda jovem, afeta diretamente a dignidade humana da requerente, especialmente se considerado que o fato ocorreu em morte violenta, bem como que a tendência natural da vida é o falecimento precedente dos genitores, e não dos filhos”.

Ao condenar o DF, o juiz arbitrou os danos morais em R$ 50 mil e determinou a pensão em valor equivalente a 2/3 do salário do falecido até o ano de 2063, quando ele completaria 74,6 anos, idade média de expectativa de vida para o homem brasileiro, conforme dados oficiais do IBGE.

Após recurso do DF, a Turma manteve a condenação por maioria de votos, modificando apenas os termos da pensão, cujo limite passou a ser de 65 anos e o valor reduzido para 1/3 a partir da data em que ele completaria 25 anos.

Processo: 2011.01.1.040148-4

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro