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NOTÍCIA

19.01.11  |  Família   

Mãe de menor que morreu em enchente será indenizada

O município de Dom Pedrito terá que pagar indenização no valor de R$ 80 mil à mãe de uma criança que morreu em enchente ocorrida na cidade em 2007. O filho da autora, que tinha 12 anos à época, se afogou após ser tragado para dentro de um bueiro aberto.

Ela imputa a culpa do falecimento do menor ao descaso da Administração Municipal em relação à rede de esgoto da cidade, uma vez que na data em que ocorreu a forte chuva, diversas ruas ficaram alagadas. Em uma delas, encontrava-se o bueiro aberto onde seu filho morreu afogado. A mãe postulou indenização na Justiça, arguindo pela condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento até a data em que o menino completaria 65 anos, alegando que ele ajudaria nas despesas da família.

Em 1ª instância, o município foi condenado, por danos morais, a pagar R$ 127,5 mil. Por danos materiais, a condenação prevista foi de pagamento de pensão mensal de dois terços do salário mínimo nacional a partir do momento em que o menor completaria 14 anos até a data em que teria 25 anos e, a partir desse momento, redução da pensão para um terço do salário mínimo nacional até completar 65 anos.

O município recorreu da decisão alegando que o sinistro deveu-se à grande incidência de chuva no dia. Também mencionou que o menor estava na rua sem a supervisão dos pais, mesmo em dia de grande chuva, e não sabia do perigo que estava correndo.

O relator do caso, desembargador Ney Wiedemann Neto, imputou ao ente público a responsabilidade subjetiva, pois os questionamentos não são em relação às ações diretas, mas a sua omissão com seus deveres. Ele declarou que está comprovado que o falecimento do menor ocorreu, preponderantemente, pela omissão do poder público municipal, devido à falta de infra-estrutura, assim como a inexistência da manutenção do sistema de esgoto da região.

O magistrado afirmou que houve uma abundância grande de chuvas, porém que o município deveria estar preparado para tal situação: não se trata de não poder prever fenômenos naturais, nem e impossibilidade de se evitar que ocorram chuvas torrenciais. O que ocorreu, na verdade, é que a intensidade das chuvas criou as condições do evento, mas foi a deficiência ou ausência do serviço público que consumou a catástrofe.

Diante dos fatos apresentados, o desembargador disse não ser possível caracterizar os acontecimentos meramente como sendo decorrentes do acaso ou de força maior, portanto o município tem o dever de indenizar o autor. No entanto, os valores fixados em 1ª instância, para os danos morais, foram diminuídos para R$ 80 mil, enquanto o pensionamento foi mantido no mesmo valor.(Apelação n° 70036749893)



Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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