|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.05.15  |  Dano Moral   

Mãe de menor que morreu ao cair de trem receberá pensão mensal e indenização

O adolescente morreu após cair do veículo que trafegava lotado, com as portas abertas. A mãe e o padrasto da vítima ajuizaram ação contra a empresa, responsabilizando-a pela morte do menino.

Uma empresa de transporte ferroviário foi condenada, por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao pagamento de pensão mensal à mãe de um adolescente que morreu após cair de um trem que trafegava lotado, com as portas abertas. O colegiado também majorou a indenização por danos morais para mais de R$ 315 mil.

O acidente aconteceu em Nova Iguaçu (RJ). A mãe e o padrasto da vítima ajuizaram ação contra a empresa, responsabilizando-a pela morte do menor. Pediram a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, inclusive o pagamento de pensão mensal. O juíz de primeiro grau concedeu apenas os danos morais, fixando a indenização em R$ 83 mil para cada um dos autores.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso dos autores, apenas para condenar a empresa a custear as despesas com funeral. Quanto à apelação da empresa, o tribunal reduziu a indenização devida ao padrasto para R$ 5 mil, já que ele conviveu com a vítima por apenas dois anos.

No STJ, eles reiteraram o pedido de pensão mensal. Defenderam que a jurisprudência do tribunal afirma que a reparação material é sempre devida quando decorre da morte de filho menor integrante de família de baixa renda.

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão está de acordo com o entendimento consolidado no STJ, pois, “em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores do menor falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada”.

Além disso, o relator disse que a pensão deve ser fixada no patamar de dois terços do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito admite o contrato de trabalho), devendo ser reduzida para um terço após a data em que ela completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família própria), perdurando a obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.

Villas Bôas Cueva reconheceu a necessidade de majoração da indenização por danos morais em favor da mãe do menor. Isso porque “a indenização é pretendida pela genitora de falecido menor que teve sua vida ceifada de forma precoce, em tenra idade, ao ser projetado para fora de composição ferroviária que, de modo irregular, trafegava com as portas abertas, colocando em risco a integridade física e a vida de todos que ali estavam”.

Para ele, o valor fixado destoa dos parâmetros adotados pelo STJ em precedentes análogos, em que se estabeleceu indenização equivalente a 500 salários mínimos (REsp 1.021.986 e REsp 731.527), porque ficou comprovada a culpa exclusiva da ré, que possui grande capacidade financeira, e porque se trata da morte de vítima menor, o que agrava o sofrimento da mãe.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: STJ

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro