|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.14  |  Dano Moral   

Mãe de menor assassinado receberá indenização

O menino foi assassinado por outros internos do Centro de Atendimento Juvenil Especializado (CAJE) quando cumpria medida sócio-educativa. A mãe afirmou ter havido omissão por parte do Estado, que deveria zelar pela incolumidade física do menor posto aos seus cuidados.

A sentença do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a indenizar a mãe de um menor assassinado dentro do Centro de Atendimento Juvenil Especializado – CAJE, foi mantida pela 3ª Turma Cível do TJDFT em grau de recurso. A indenização prevê pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais e pensão vitalícia equivalente a 2/3 do salário mínimo da data do fato à data em que o menor completaria 25 anos;  após esse termo, redução para 1/3 do salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos.

De acordo com a mãe, o filho foi assassinado por outros internos do CAJE quando cumpria medida sócio-educativa. Afirmou ter havido omissão por parte do Estado, que deveria zelar pela incolumidade física do menor posto aos seus cuidados. Pediu indenização pelos danos morais e materiais sofridos.  

O DF alegou em contestação que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria provocado os outros internos. Defendeu a inexistência do nexo de causalidade para responsabilização do Estado e a improcedência dos pedidos.  

Na sentença condenatória, o juiz foi taxativo: "no caso em exame, era dever do Estado providenciar todos os meios disponíveis para assegurar a segurança do adolescente, sendo que, em verdade, deveria tomar as medidas necessárias para ressocializar tanto a vítima quanto os seus algozes".

Quanto aos danos morais e materiais, o magistrado esclarece: "o fato narrado por si só é capaz de evidenciar o dever de indenizar pelos danos morais experimentados e, embora qualquer valor arbitrado não sirva para restabelecer o status quo, serve para mitigar, de alguma forma, o sofrimento experimentado pela autora, bem como servível para punir o responsável pelo infortúnio causado. (...) Em relação ao pedido de danos materiais, este está restrito à pensão vitalícia pretendida, porquanto não restou comprovado ou expressamente consignado na exordial qualquer despesa com tratamento da vítima ou seu funeral (art. 948, I, CC). Conquanto não haja comprovação de que o autor, à época dos eventos, exercesse qualquer atividade laboral, essa situação, por si só, não afasta o dever do requerido pelo pagamento da pensão vitalícia requerida pela autora (art. 948, II, CC)", continuou o juiz.

A Turma Cível, ao analisar o recurso, manteve a condenação e os valores arbitrados. De acordo com o colegiado, "a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Ademais, o art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza ser dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança".

Processo: 20110111806852

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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