|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.02.14  |  Dano Moral   

Mãe impedida de amamentar por falso positivo de HIV será indenizada

A autora e seu marido passaram por diversos exames para detectar a existência do vírus. Diante do erro do diagnóstico, ela foi impossibilitada de alimentar o filho recém-nascido.

Foi julgada procedente a ação ajuizada por uma mãe contra o Estado de Mato Grosso do Sul e a Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNDAU), condenando-os ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por terem impedido a autora de amamentar o seu filho recém-nascido, devido a um equívoco em exame que afirmou que esta era portadora do vírus HIV. A decisão é da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande (MS).
 
Alega a autora que estava grávida e realizou todos os exames necessários durante a gestação e que foi internada no Hospital para realização de seu parto. No entanto, após o nascimento do bebê, foi informada que não poderia amamentar, pois exames detectaram que ela era portadora do vírus HIV.

Narra também que em nenhum momento foi alertada de possibilidades de erros nos exames, tanto que teve os seios enfaixados para não amamentar o seu filho. Contou ainda que, para ter certeza de que não era portadora do vírus, teve que realizar, juntamente com seu marido, outros exames em diferentes laboratórios.

Em contestação, o Estado pediu para o médico responsável pelo parto ingressar na ação. Sustentou ainda que não houve qualquer ato lesivo à autora, uma vez que foram seguidos todos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Saúde para a situação vivenciada. Por fim, pediu pela improcedência da ação.

De acordo com o juiz Marcelo Guimarães Marques, a autora comprovou ter feito uma cirurgia cesariana e também vários exames para detecção do vírus HIV para poder amamentar o seu filho recém-nascido. Posteriormente, foi informada que não poderia alimentar o seu bebê, pois falsos exames detectaram que a autora estava contaminada com o vírus HIV.

Ainda conforme o magistrado, "revela-se perfeitamente crível que tal notícia tenha causado os inúmeros dissabores noticiados pela autora na inicial, pois é compreensível que ela tenha passado a temer por sua vida e a de seu filho, além de ter que conviver com a desconfiança de seu esposo sobre a sua fidelidade".

"Assim, restou demonstrado o sofrimento psicológico vivenciado pela autora, que jamais pode amamentar seu único filho, pois apesar da requerente afirmar que recebeu os resultados de que não era portadora do vírus HIV ainda no hospital, verifica-se do seu prontuário de que até o momento da alta médica ela era tratada como soropositiva, tanto que foi encaminhada ao Hospital Dia, conforme se denota do Boletim de Internação e Alta", frisou o magistrado.

Desse modo, o pedido formulado pela autora foi julgado procedente, no entanto o magistrado observou que passaram-se poucos dias até a confirmação de que o resultado do primeiro exame estava errado, "o que sem dúvida minimiza a extensão dos danos morais e deve ser levado em conta na fixação do valor da indenização correspondente".

Processo nº 0061284-84.2009.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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